TJBA - 8001600-30.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489100769
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001600-30.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Agrosul Maquinas Ltda Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Fabiana Junqueira Motta (OAB:BA54895) Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977) Advogado: Gabriela Santos Povoa (OAB:BA58677) Advogado: Raweiny Belarmino (OAB:BA66212) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Executado: Robes Albert Zens Executado: Sidenei Zens Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001600-30.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), CAIA FONTANA (OAB:BA53977), GABRIELA SANTOS POVOA (OAB:BA58677), FABIANA JUNQUEIRA MOTTA (OAB:BA54895), RAWEINY BELARMINO (OAB:BA66212), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) EXECUTADO: ROBES ALBERT ZENS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROSUL MÁQUINAS LTDA. em face de decisão proferida em Id. 94009120.
Considerando que o executado/ embargado ainda não foi integrado à lide, e pelo próprio caráter da liminar, deixo de intima-lo para contrarrazoar os Embargos.
Passo a decidir.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que se assemelham às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Alegam os exequentes/embargantes que a decisão foi omissa ao não considerar, para efeitos do periculum in mora, a existência de diversas ações movidas contra o exequente, que, segundo alega, se somadas ultrapassam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de débito.
Pontua, em reforço argumentativo, que o nome do executado aparece em consulta realizada em órgãos restritivos de crédito.
Requer, assim, a reconsideração da decisão para deferir a liminar.
De fato, se observa que a decisão indeferiu a tutela provisória por não vislumbrar in casu os pressupostos do periculum in mora, razão pela qual acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
No tocante à tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC determina que esta poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Possuindo em regra um caráter instrumental, as tutelas cautelares visam tão somente garantir e proteger bens jurídicos para que não pereçam, garantindo, destarte, a futura utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, o que justifica o pedido cautelar é o perigo iminente que o bem jurídico sofre, fazendo com que outras formas jurisdicionais não sejam tão eficazes.
Conforme o magistério dos professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo.
Sendo assim, confere eficácia imediata à cautela de um direito, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação.
Vejamos: "A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinando direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o." (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 582/583).
A propósito, em consonância com o Enunciado n° 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a doutrina pátria denomina de poder geral de cautela, a possibilidade do Juiz de se valer dos meios que entenda adequados para evitar, no caso concreto, o perecimento do direito do autor, se este demonstrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, também se tratando de tutela provisória de urgência, para concessão do requerimento cautelar é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do direito e verossimilhança das alegações, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos consoante documentos juntados, notadamente instrumento particular com força executiva.
Noutro turno, de fato, o periculum in mora também se encontra presente, uma vez que o exequente demonstrou de forma exaustiva diversas ações executivas que correm contra o executado, razão pela qual, pelo menos em uma cognição restrita não exauriente, vislumbra-se o receio de que o patrimônio do executado pode ser rapidamente arruinado, colocando em risco o recebimento do crédito inscrito em título executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de Id. 470160298 consistentes em arresto prévio mediante o bloqueio de ativos financeiros dos Executados através do sistema Sisbajud, no valor a ser indicado na memória de cálculos atualizada.
Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PRÉ-PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
Após, por conseguinte, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud) no prazo de 05 (cinco) dias.
ATOS CONTÍNUOS No mais, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:52
Decorrido prazo de RAWEINY BELARMINO em 25/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:52
Decorrido prazo de CAIA FONTANA em 25/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:52
Decorrido prazo de FABIANA JUNQUEIRA MOTTA em 25/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:52
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS POVOA em 25/03/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:10
Decorrido prazo de SIDENEI ZENS em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ROBES ALBERT ZENS em 24/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
10/03/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:08
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512987-03.2017.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Aecio Palma Batista
Advogado: Daniel de Araujo Gallo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2017 10:07
Processo nº 0512987-03.2017.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Aecio Palma Batista
Advogado: Tiago Correia Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:52
Processo nº 0002200-80.2013.8.05.0172
Edmilson Mercon Neves
Regina Maria dos Santos Teixeira
Advogado: Luiz Carlos de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2013 11:21
Processo nº 8001179-95.2024.8.05.0155
Maria Janete Silveira Rocha
Municipio de Macarani
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:53
Processo nº 0309951-93.2014.8.05.0080
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Jose de Jesus Vieira Filho - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2014 12:01