TJBA - 8000415-09.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de NOELINTON CORADO DE MENDONÇA e sua esposa se casado em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000415-09.2018.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Rita De Cássia Parte Autora: Mnemosine Dias Brandao Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Parte Re: Noelinton Corado De Mendonça E Sua Esposa Se Casado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000415-09.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: MNEMOSINE DIAS BRANDAO Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869), TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) PARTE RE: NOELINTON CORADO DE MENDONÇA e sua esposa se casado Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MNEMOSINA DIAS BRANDÃO contra NOELITON CORADO DE MENDONÇA.
Aduz a autora que emprestou o imóvel residencial a sua filha para residir com seu companheiro à época e que, finda a relação em 2017, o requerido recusa-se a devolvê-lo.
Requer a concessão da tutela de urgência para reintegrar-se na posse do imóvel.
Pugna pela justiça gratuita.
Atribui o valor à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos.
Colhida a prova oral em audiência de justificação.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos provisórios da tutela de urgência exige os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos previstos no caput do art. 300 do CPC.
Para a sua concessão, o julgador deve ainda considerar a reversibilidade ou seu caucionamento a fim de ressarcimento de possíveis danos que possam ser causados à parte contrária acaso seja revogada.
A princípio, destaca-se a o exame da matéria em sede de cognição sumária nessa fase.
As testemunhas asseveram o domínio e a relação de comodato entre as partes.
Em seus testemunhos, elas narram que a autora emprestou a casa para sua filha morar com o requerido.
Relataram que o requerido não acresceu obras ou reformas ao imóvel.
A seu turno, o requerido narra que reside no imóvel com sua filha atualmente.
Todavia, há relatos de que a filha do requerido foi criada por sua avó materna.
De qualquer forma, a autora comprova a propriedade e o comodato do imóvel ao requerido, desse modo, evidencia-se a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo da demora consigna-se no prejuízo ocasionado ao longo do tempo à autora pelo requerido, a qual se vê impedida de usufruir de seu imóvel.
Não vislumbro a necessidade de se estipular caução, como previsto no § 1º do art. 300, CPC, pois, acaso haja revogação, qualquer prejuízo ocasionado ao requerido poderá ser recuperado inclusive pelo próprio imóvel objeto do presente litígio.
Do mesmo modo, a decisão pode ser revista a qualquer momento, o que preenche todos os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Nos depoimentos das partes, fica demonstrado que a autora solicitou a devolução do imóvel ao requerido, logo, trata-se de notificação verbal, o que põe termo final à relação obrigacional de comodato.
Noutros termos, havendo ciência inequívoca do comodatário, tem-se a notificação.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Após notificado, o comodatário passa a exercer a posse precária.
Em sentido contrário, o comodante passa a exercer a posse indireta, afetada somente pela posse precária do comodatário.
O esbulho, segundo requisito do art. 560 do CPC, consubstancia-se na permanência do requerido no imóvel sem o exercício da posse direta, sob o manto da precária.
A data do esbulho configura-se em 2017, momento da notificação verbal, a partir da qual o exercício da posse passa a ser precário.
A perda da posse, mostra-se ainda visível na relutância da entrega do imóvel à autora.
Presentes assim, todos os requisitos para a concessão de liminar nos moldes do art. 560 do CPC.
Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos provisórios da tutela de urgência.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse em desfavor do requerido para entregar o imóvel livre e desembaraçado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 564 do CPC c/c art. 335, inc.
III, e art. 231, inc.
II, todos do CPC.
Contestada a ação, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.
P.R.I.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado ou ofício para os fins necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MNEMOSINE DIAS BRANDAO em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:25
Proferido despacho
-
19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 11:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
27/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
19/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MNEMOSINE DIAS BRANDAO em 16/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
29/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 17:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/02/2023 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
10/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
12/02/2022 05:00
Decorrido prazo de NOELINTON CORADO DE MENDONÇA e sua esposa se casado em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:35
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 05:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 05:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:10
Expedição de citação.
-
21/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 08:51
Expedição de citação.
-
21/01/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:27
Expedição de citação.
-
22/07/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 07:23
Decorrido prazo de NOELINTON CORADO DE MENDONÇA e sua esposa se casado em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:23
Decorrido prazo de MNEMOSINE DIAS BRANDAO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 12:59
Expedição de citação.
-
06/09/2019 12:59
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:11
Audiência audiência de justificação designada para 07/10/2019 12:00.
-
29/08/2019 09:13
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 04:25
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 09:38
Expedição de intimação.
-
06/01/2019 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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