TJBA - 8156280-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:11
Juntada de decisão
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12/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:35
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2025 07:13
Juntada de informação
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16/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:00
Suscitado Conflito de Competência
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13/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:22
Decorrido prazo de EVERTON DOS ANJOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156280-05.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everton Dos Anjos Santos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156280-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EVERTON DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda que diz respeito à controvérsia relacionada à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal de sociedade de economia mista. É o que importa relatar. É de ser reconhecida a incompetência absoluta desta unidade para conhecer do pedido formulado.
Com efeito, embora a sociedade de economia mista não figure no elenco do art. 70, II, da LOJ, tratando-se de discussão acerca da eventual ilicitude praticada em concurso público, ato que se insere, induvidosamente, na órbita do Direito Público e não do Direito Privado, a competência da Vara da Fazenda Pública deve prevalecer.
Em caso bastante similar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça seguiu o mesmo caminho, veja-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005166-02.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LUIZ FLAVIO FALCÃO SILVA, LEONI BOA SORTE registrado (a) civilmente como JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE APELADO: JOSILEIDE VIEIRA LIMA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO EMBASA.
PROCESSO JULGADO POR VARA DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
Versam os autos sobre demanda que visa a anulação de cláusula de edital de concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal da EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, com consequente nomeação da apelada no cargo.
Demanda que versa sobre direito administrativo, com interesse direto do Estado da Bahia, e que não pode ser julgada por vara de consumo. É sabido que a incompetência absoluta é pressuposto de validade da relação jurídica processual e deve ser alegada de ofício pelo juiz, podendo sê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC.
Incompetência reconhecida com a anulação da sentença prolatada e determinação de remessa para uma das varas da fazenda pública da capital.
Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, deixa-se de apreciar os demais argumentos do recurso, porquanto, anulando-se a decisão na sua integralidade, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para o seu regular prosseguimento.
PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0005166-02.2010.8.05.0146, oriundos da comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada JOSILEIDE VIEIRA LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00051660220108050146 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8082099-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação ordinária visando nomeação e posse da autora ao cargo público para o qual concorreu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, sob a alegação de ocorrência de preterição por parte do Poder Público, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 2.
A alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso público em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes desta Corte.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 8082099-09.2019.8.05.0001, em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - CC: 80820990920198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/07/2022)” Diante do exposto, e com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste feito ao setor responsável para regular distribuição entre uma das Varas de Fazenda Pública administrativas desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 08:14
Expedição de decisão.
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25/10/2024 11:04
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações Prestadas • Arquivo
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