TJBA - 8016061-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:26
Expedição de decisão.
-
12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:20
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:20
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:20
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:33
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
18/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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13/11/2024 23:58
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8016061-78.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vicente Mazzafera Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Executado: Debora Souza Barreto Advogado: Felipe Oliveira Da Silva Cerqueira (OAB:BA42565) Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069) Executado: Marcio Vinicius Sousa Silva Advogado: Felipe Oliveira Da Silva Cerqueira (OAB:BA42565) Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8016061-78.2020.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MAZZAFERA EXECUTADO: DEBORA SOUZA BARRETO, MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada por MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA nos autos do cumprimento de sentença de nº 8016061-78.2020.8.05.0001, que lhe move VICENTE MAZZAFERA, em face da constrição efetivada sobre seus ativos financeiros.
Sustenta o executado que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração como assistente de logística, sendo R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) correspondente ao seu salário líquido mensal.
Argumenta que, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos extratos bancários e carteira de trabalho, demonstrando sua condição de assalariado com renda líquida inferior a 2 (dois) salários-mínimos. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Impugnante ao afirmar que os valores constritos em suas contas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do CPC.
Verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em tela, restou devidamente comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados (ID. 469110016), que constituem verba alimentar protegida pela garantia da impenhorabilidade, essencial à subsistência do executado e de sua família, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras formas de investimentos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada no ID. 4671483528 e determino a expedição de alvará em favor do Executado MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA para levantamento dos valores bloqueados em suas contas, com os devidos acréscimos bancários, observando-se os dados de ID. 467148352.
Intime-se o exequente para que indique outros meios para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:26
Expedição de decisão.
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29/10/2024 10:10
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:13
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:57
Juntada de informação
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27/08/2024 11:19
Juntada de informação
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25/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:17
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:52
Expedição de despacho.
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19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:06
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:06
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
01/07/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:12
Expedição de despacho.
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06/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 08:48
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 18/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:48
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
05/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 05:13
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:13
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:11
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 06/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:10
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
02/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2022 12:18
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
18/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 01:17
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 24/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 01:17
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 24/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:56
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:56
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:15
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
10/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 20:57
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
01/02/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 13:54
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 26/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:53
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 26/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:20
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:20
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:20
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:59
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:59
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:59
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:28
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 07/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:28
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 07/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:28
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:23
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:23
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:22
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:15
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
02/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
25/09/2021 07:31
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
25/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2021 16:54
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
12/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:10
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:06
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
30/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:02
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:02
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/02/2022 14:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
15/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 03:07
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
12/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
30/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:11
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:11
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:10
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 23/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 17:54
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
04/06/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
28/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 17:17
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 18/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:16
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 18/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:16
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:42
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:42
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 23/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:42
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
-
12/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 04:35
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
09/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
23/02/2021 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
23/02/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:04
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:19
Decorrido prazo de VICENTE MAZZAFERA em 27/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 01:24
Publicado Despacho em 02/04/2020.
-
28/10/2020 18:39
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUSA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 06:20
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA BARRETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:40
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
03/08/2020 14:40
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
31/07/2020 22:56
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:14
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 13:00.
-
30/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:35
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 16:35
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 16:34
Juntada de carta via ar digital
-
12/02/2020 20:15
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 15:42
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 11:20.
-
06/02/2020 15:41
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 11:20.
-
06/02/2020 12:37
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 11:20.
-
05/02/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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