TJBA - 0006049-89.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006049-89.2014.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Autor: J.
B.
D.
O.
Autor: Jeniclecia Da Silva Brito Advogado: Deise Luciana Santos Almeida (OAB:BA26072) Reu: José Roberto Ferreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0006049-89.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: J.
B.
D.
O. e outros Advogado(s): DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA26072) REU: JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 22:49
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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18/07/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/05/2024 21:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/05/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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23/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 19:56
Devolvidos os autos
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24/05/2019 10:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/10/2018 11:51
REMESSA
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30/05/2018 12:14
REMESSA
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09/06/2016 09:04
REMESSA
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01/06/2016 16:13
REMESSA
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05/05/2016 16:50
REMESSA
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29/02/2016 15:46
CONCLUSÃO
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16/09/2014 10:57
REMESSA
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12/09/2014 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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