TJBA - 8006680-37.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006680-37.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Cassiano Santos Silveira Advogado: Janine Pires Suffi (OAB:BA32336) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006680-37.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CASSIANO SANTOS SILVEIRA Advogado(s): JANINE PIRES SUFFI (OAB:BA32336) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por CASSIANO SANTOS SILVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
O Autor argumenta que é portador do vírus HIV - Síndrome da Imunodeficiência Humana, razão pela qual entende indevida a cobrança de imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria.
Assim, pleiteia que seja o Réu condenado a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos a título de Imposto de Renda.
O Réu, em contestação, limitou-se a argumentar sobre a necessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção.
O Autor manifestou-se sobre as contestações rechaçando os argumentos lançados.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão da autora de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda em razão do diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Humana (SIDA).
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado da Bahia, tem-se que esta não merece prosperar.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 193 em sede de Recurso Repetitivo, “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.
Conforme o disposto na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, ficam isentos do imposto de renda os: “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Ao examinar cuidadosamente os autos, constata-se que os relatórios médicos apresentados (ID nº 33713189, ID nº 33713207, ID nº 33713244 e ID nº 33713322) comprovam que o Autor é portador do vírus HIV e desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Humana - CID B24.
Tal doença é expressamente reconhecida como causa de isenção de imposto de renda pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 descrito acima.
Em relação à possibilidade de o juiz se valer de outras provas, a exemplo de relatórios médicos e exames, para reconhecimento do direito à isenção, impende salientar que a jurisprudência já se manifestou acerca da desnecessidade de elaboração de laudo por junta médica do Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
I. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
II.
A prova recolhida nos autos revela que a autora é portadora de neoplasia maligna, e, por isso, goza da isenção do imposto de renda.
III.
O juiz é livre na apreciação das provas (artigos 131 e 436 do CPC), não estando vinculado à emissão de laudo pericial oficial, conforme dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250/95.
Precedentes do STJ.
VI.
A restituição dos valores indevidamente retidos deve se dar a partir da revogação do benefício.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-70, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/09/2014)(TJ-RS - AC: *00.***.*72-70 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014).
Ademais, ressalta-se a incidência da Súmula nº 598, do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Ressalte-se que o STJ também pacificou, por meio da edição de Súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados.
Eis o teor da nova Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Aplicando tal entendimento, a Corte Cidadã reconheceu que os portadores do vírus HIV possuem direito à isenção do Imposto de Renda ainda que não tenham desenvolvido a Síndrome da Imunodeficiência Humana: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.
VIRUS HIV.
ISENÇÃO.
SUMULA 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.
Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.
No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão.
A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei.
O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS.
A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas.
Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011.
Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.
V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF.
VI - Recurso especial provido (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Em embargos de declaração interpostos ao acórdão acima, o STJ esclareceu que o termo inicial deve ser o do primeiro requerimento administrativo, limitado ao período em que a pessoa foi diagnosticada como soropositiva: (...) III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria.
IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo (EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral para que possa ser deferido o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, desde a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CABIMENTO.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOENÇA EM CURSO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS DE ACORDO COM O QUE ESTABELECE O § 3º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
O demandante foi aposentado em 16/02/2018, sendo portador de Carcinoma Urotelial de Alto Grau da Bexiga conforme relatório médico de ID 12383861, que se afigura apto à comprovar o fato de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, implicando no direito de isenção do Imposto de Renda.
Em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 prever que o reconhecimento do benefício requer a emissão de laudo médico oficial, o julgador a tanto não está adstrito, diante do conjunto probatório.
Com efeito, o STJ tem se posicionado no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, e que a norma prevista no referido artigo não vincula o juiz, que é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
No que tange à condenação em honorários advocatícios assiste razão ao recorrente, uma vez que a condenação da Fazenda Pública deve ser fixada de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse passo, impõe-se reformar a sentença nesse particular para fixar a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no referido dispositivo, a ser averiguado em liquidação (TJ-BA - APL: 80520071420208050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
IRPF.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPETRANTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598 DO STJ.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO.
CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Conforme o disposto na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, com alterações inseridas pelas Leis nº 8.541/92 e 11.052/04), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Desta feita, sendo o impetrante portador de uma das enfermidades supracitadas, in casu, a cardiopatia, ressoa imperiosa a isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, nos termos da Súmula 598 do STJ (TJ-BA - MS: 80258994820208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/08/2021).
Assim, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, cabível a condenação do réu ao pagamento à parte autora das diferenças decorrentes da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a data do requerimento administrativo e do diagnóstico de ser portador do vírus HIV e/ou Síndrome da Imunodeficiência Humana, nos termos do art. 6º, inciso XIV e do entendimento do STJ no REsp n. 1.808.546/DF que estendeu às pessoas soropositivas a tese firmada em sua Súmula nº 627.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito do Autor à isenção do imposto de renda retido na fonte e determinar que a parte Ré se abstenha de efetuar tais descontos nos proventos do Autor.
Condeno o Requerido a restituir ao autor os valores retidos na fonte referente ao imposto de renda desde a data do requerimento administrativo, qual seja 19/06/2017 (ID nº 56200661, fl. 15) a serem apurados na fase de liquidação da sentença, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 17 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 10:26
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:48
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 22:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 05:40
Decorrido prazo de CASSIANO SANTOS SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:31
Expedição de despacho.
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29/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 17:56
Decorrido prazo de JANINE PIRES SUFFI em 02/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 07:49
Conclusos para despacho
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08/06/2020 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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06/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 13:20
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2020 12:11
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 16:09
Expedição de citação via Sistema.
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10/03/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2019 22:00
Conclusos para despacho
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02/10/2019 21:59
Juntada de Certidão
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06/09/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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