TJBA - 0772894-22.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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06/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0772894-22.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gilvandro Souza De Jesus Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0772894-22.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: GILVANDRO SOUZA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de GILVANDRO SOUZA DE JESUS, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 22:45
Expedição de sentença.
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31/10/2024 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:34
Expedição de decisão.
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04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:06
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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02/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:51
Expedição de decisão.
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15/02/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
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04/03/2023 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Mero expediente
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02/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2021 00:00
Expedição de documento
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17/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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26/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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