TJBA - 0332672-77.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DA OBESIDADE LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0332672-77.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Clinica Da Obesidade Ltda.
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960) Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0332672-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) EMBARGADO: CLINICA DA OBESIDADE LTDA.
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775), SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES (OAB:BA29960) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença (ID 399858064) que rejeitou os embargos à execução.
Os embargos são tempestivos, conforme demonstrado.
A embargante alega contradição e omissão quanto: 1) ao excesso de execução em razão dos depósitos realizados em outro processo; 2) à possibilidade de alteração da decisão que determinou o custeio do tratamento; e 3) à garantia do juízo.
Decido.
Os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, a sentença embargada reconheceu expressamente a existência de títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) e a prestação dos serviços pela embargada, determinando que a HAPVIDA comprove os depósitos realizados em outro processo e que estes foram destinados à Clínica (e não à beneficiária).
Dos depósitos judiciais Não há contradição na sentença quando afirma que os depósitos judiciais realizados em outro processo não podem ser considerados para fins de pagamento e, ao mesmo tempo, determina que a embargante comprove tais depósitos.
A determinação visa justamente verificar se os valores foram efetivamente disponibilizados à embargada.
Como bem destacado na sentença (ID 399858064): "O argumento de que há excesso de execução porque houve depósito judicial nos autos do processo em que houve a determinação de custeio do tratamento não pode ser oponível em face do embargante porque este não é parte no processo e, portanto, os valores não foram disponibilizados em seu favor.
Assim, neste caso, não pode ser considerado pagamento o valor depositado judicialmente, porque não há prova de que a clínica tenha efetuado o levantamento." Da suspensão da execução A sentença não foi omissa quanto à possibilidade de alteração da decisão que determinou o custeio.
Como consignado no julgado: "Há duplicatas juntadas aos autos (id 247069933, pg. 26, e id 247070270), assim como os respectivos instrumentos de protesto; há, portanto, título executivo extrajudicial.
Deve ser ressaltado, ademais, que o embargante não nega a prestação do serviço – afirma que foi obrigado a autorizá-lo por ordem judicial.
A clínica embargada recebeu a autorização da operadora do plano para executar o tratamento, o que foi feito.
Neste contexto, deve ser paga pelos serviços prestados." Da garantia do juízo A sentença não foi omissa quanto à garantia do juízo, pois limitou-se a analisar o mérito dos embargos à execução, rejeitando-os.
A questão da garantia é matéria acessória que não interfere no mérito da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 11:38
Expedição de sentença.
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30/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/03/2024 09:25
Decorrido prazo de CLINICA DA OBESIDADE LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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15/03/2024 05:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:18
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
07/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 05:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:49
Decorrido prazo de CLINICA DA OBESIDADE LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 21:57
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2023 08:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 13/02/2023 23:59.
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13/05/2023 08:39
Decorrido prazo de CLINICA DA OBESIDADE LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 15:53
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 15:53
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 15:52
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 15:52
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
05/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2022 00:00
Mero expediente
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22/07/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Publicação
-
02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
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24/09/2021 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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