TJBA - 8011312-38.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8011312-38.2022.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Antonio Jose Gomes Federico Advogado: Vanessa Neves Borges (OAB:BA61583) Advogado: Jessica De Lima Sales (OAB:BA60274) Requerido: Rosane Gomes Federico Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8011312-38.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANTONIO JOSE GOMES FEDERICO Advogado(s): VANESSA NEVES BORGES (OAB:BA61583), JESSICA DE LIMA SALES (OAB:BA60274) REQUERIDO: ROSANE GOMES FEDERICO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por ROSANE GOMES FEDERICO visando a sua nomeação como curadora de ANTONIO JOSE GOMES FEDERICO, ambos qualificados nos autos.
Em Decisão de ID 240782123, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição juntando documentos e sanando as dúvidas apontadas.
Em Petição de ID 355889898, a parte autora procedeu a emenda da petição inicial.
Em Parecer de ID 373658284, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “ ... opina pelo recebimento da petição inicial, a nomeação da requerente como curadora provisória e, depois, o devido processamento da demanda”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, em razão do pedido constante na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, necessário que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar a este Juízo a presença da probabilidade do direito, já que supostamente a interditanda possui problemas de saúde que o deixam sem condições de resolver atos burocráticos na vida civil, considerando-se o teor constante nos relatos médicos presentes nos autos.
Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória.
Diante de tal situação, bem como o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas.
Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFIRO, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela de ANTONIO JOSE GOMES FEDERICO ao requerente, ROSANE GOMES FEDERICO, nomeando-o curador, para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, podendo representá-la perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15) Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15).
Inclua-se o feito, oportunamente, em pauta de Audiência de Entrevista, citando-se e intimando-se o curatelando, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido passará a correr a partir do dia da realização da audiência.
Expeça-se termo de compromisso, que deverá ser assinado pela requerente e juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
O curatelando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, certifique-se o Cartório o decurso do prazo, sem manifestação e remetam-se os autos à Defensora Pública atuante perante este Juízo para que apresente Defesa, ficando nomeada desde já curadora especial do interditando.
Decorrido o prazo de impugnação, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do requerido para praticar atos da vida civil e, não sendo esta suficiente, designar-se-á audiência para oitiva de testemunhas.
Ciência à representante do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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23/02/2023 10:40
Expedição de intimação.
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24/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 08:34
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 17:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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