TJBA - 8001960-46.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:00
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001960-46.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690), GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID 503745292, noticiou o adimplemento da obrigação, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 503745293).
Ao ID 505434133 consta requerimento de liberação desses valores em favor do(a) demandante, sendo informados dados bancários de titularidade do(a) advogado(a) da parte.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor.
Uma vez alcançado tal objetivo, com o adimplemento integral da obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: *[...] II - a obrigação for satisfeita; [...] * No caso em apreço, a satisfação do crédito é incontroversa, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada e a subsequente manifestação da parte exequente, que, ao requerer o levantamento dos valores, anuiu tacitamente com a quitação do débito.
O instrumento de mandato que confere poderes para levantamento de quantia ("receber e dar quitação") consta ao ID 471289771.
No mais, verifica-se que, com a atualização na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, com vigência a partir de 27 de março de 2025), foi determinada a necessidade de recolhimento das despesas para expedição de alvará, cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remição e formal de partilha, no valor de R$ 45,68 (vide Ato XVIII, Código do Ato 91130).
Todavia, em atenção ao disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de determinar o pagamento da despesa para levantamento dos valores depositados em Juízo em função da isenção prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no ID 503745293, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu advogado, conforme dados informados na petição de ID 505434133 e autorização constante na procuração de ID 471289771.
Após, à SERVENTIA para que apure se há custas a recolher e, não havendo pendências, arquive os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito -
26/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001960-46.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690), GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o direito que entende ter sido violado.
Não foram apresentadas preliminares de mérito. MÉRITO A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea junto à parte ré para o dia 13/08/2024, com saída de Brasília às 06:00h, conexão em São Paulo e chegada em Ilhéus às 15:40h.
Alega que, após o embarque, foi informada dentro da aeronave que o voo teria que ser cancelado por problemas técnicos.
Foi direcionada a outro portão e embarcada em nova aeronave, que também apresentou pane elétrica, sendo necessário novo desembarque.
Por fim, a ré cancelou o voo, orientando os passageiros a remarcarem a viagem.
Relata que foi realocada em voo que chegou em São Paulo por volta das 13h, com embarque posterior para Ilhéus às 17h, e que, ao chegar ao destino, ainda enfrentou uma hora de sobrevoo antes do pouso, alcançando sua residência apenas às 22:40h.
Destaca que enfrentou o trajeto sem qualquer assistência material da empresa, não recebendo alimentação, e que teve gastos adicionais com transporte, além de ter perdido reunião de trabalho agendada.
Juntou aos autos documentos que demonstram a remarcação do voo, a nota fiscal de lanche adquirido e o comprovante de transporte contratado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos imprevisíveis, tratando-se de hipótese de caso fortuito ou força maior, e que adotou todas as providências cabíveis para reacomodar os passageiros em outros voos.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que, por consequência, não há dever de indenizar.
A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se dessa falha decorrem os danos alegados pela parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de qualidade e segurança na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo a falha evidenciada pelo cancelamento do voo em razão de problemas técnicos sucessivos em duas aeronaves.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o cancelamento ou atraso de voo por problemas técnicos não afasta a responsabilidade da empresa aérea, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida: No caso em análise, restou incontroversa a ocorrência de atraso superior a quatro horas, sem a devida prestação de assistência material e com comprovados transtornos à rotina do consumidor.
O conjunto probatório é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Em relação aos danos morais, entende-se que o atraso excessivo e a ausência de assistência, em especial diante do trajeto adicional até Itacaré, extrapolam o mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade, como o conforto, a dignidade e a tranquilidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os precedentes das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Neste sentido, fixo-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 20:42
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 08:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:26
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001960-46.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Daniel Nascimento Dos Santos Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001960-46.2024.8.05.0114 AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE SETUBAL TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE SETUBAL TRINDADE, GUSTAVO SETUBAL SOUSA Itacaré-Bahia, 30 de outubro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO, Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO:Designo o dia 17/12/2024, às 12:00h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência.
A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesize.com/9835079 FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM.
A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.
Suporte: Tel 73-3251-2158 ou Balcão Virtual através do link: https://call.lifesizecloud.com/8394423 NORMA LUCIA DA SILVA BOMFIM Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006. -
30/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:12
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 17/12/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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29/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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