TJBA - 8081276-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO CARDOSO em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Perlustrando os autos, nota-se, em ID 470169173, requerimento da parte Executada, no sentido de suspensão de atos executórios.
Sustenta para tanto, a existência de parcelamento administrativo e pagamentos efetuados, requerendo, por fim, a devolução de valores e desbloqueio de contas eventualmente constritas.
Intimado para noticiar acerca da vigência do parcelamento, a parte Exequente confirma em ID 504645452 a regularidade do referido e, ainda, apresenta detalhamento, indicando que a última parcela do ajuste está prevista para o dia 18/08/2026. É o relatório.
Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Ademais, no que concerne ao pleito de desbloqueio do valor constrito, nota-se que, em sede de decisão lançada no ID 471372394, os atos de constrição restaram suspensos desde 30 de outubro de 2024.
Outrossim, a parte Executada confirma, em ID 476323533, a efetividade das diligências cartorárias de desbloqueio de contas, requerendo apenas a liberação de valores transferidos para a conta judicial, nos termos do quanto certificado em ID 483413251.
Acerca do tema, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Com efeito, em caso de concessão de parcelamento fiscal: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Na hipótese dos autos, a formalização, em 18/10/2024, de acordo para parcelamento do débito fiscal, antes do bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 471892956) no dia 28/10/2024, impõe a imediata liberação do numerário constrito. Assim sendo, após o recolhimento das custas respectivas, que deverão ser arcadas pela parte Executada, expeça-se em seu favor alvará para levantamento da quantia bloqueada.
Após, ante o parcelamento e consequente suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se, inclusive apondo-se a etiqueta para controle do prazo de parcelamento.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital. GMG03+01 -
18/08/2025 08:03
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Expedição de intimação.
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01/08/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
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07/04/2025 16:58
Expedição de despacho.
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07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:47
Expedição de despacho.
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28/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado: EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO .
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no ID. 476323533, intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se a pendência permanece, juntando, em caso positivo, documentos comprobatórios, conforme determinado no despacho de ID. 475316064.
Salvador, Bahia, 2 de dezembro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária -
08/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:45
Expedição de despacho.
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21/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:08
Expedição de despacho.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:21
Expedição de decisão.
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10/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 06:18
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:56
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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09/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar a documentação comprobatória da data da efetivação do parcelamento.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:34
Expedição de decisão.
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30/10/2024 11:30
Juntada de informação
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30/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:31
Expedição de decisão.
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27/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:11
Expedição de decisão.
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05/08/2024 20:17
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2024 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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