TJBA - 0500789-16.2017.8.05.0006
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Amargosa
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500789-16.2017.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Menor: Maria Santa Martiniano Dos Santos Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Menor: Antonio Brito Maia Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0500789-16.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: MARIA SANTA MARTINIANO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação envolvendo pedido de guarda de menor por terceiros, após a entrega do infante pelos próprios genitores.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 452982755), pugna pela declaração de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, sustentando que a situação fática relatada pode configurar a chamada "adoção à brasileira", uma prática irregular que visa contornar o procedimento legal de adoção.
O fundamento para tal pedido encontra-se no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a competência para dirimir questões de guarda e adoção de crianças e adolescentes, quando há risco de violação dos direitos fundamentais ou a possibilidade de burla ao processo regular de adoção, é da Vara da Infância e Juventude.
O artigo determina que "as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados." No caso dos autos, a entrega direta da guarda de uma criança a terceiros, sem observância dos trâmites legais, pode configurar uma adoção irregular.
A chamada "adoção à brasileira" ocorre quando há entrega direta de uma criança aos cuidados de terceiros, sem a intervenção judicial e sem a devida inscrição nos cadastros de adoção.
Tal prática não apenas fere os princípios de legalidade e moralidade que regem o sistema de adoção, mas também coloca em risco o interesse superior da criança, que deve ser o norte de todas as decisões que envolvem a guarda.
Além disso, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, sempre que houver dúvida sobre a regularidade da guarda ou adoção, deve-se assegurar a devida intervenção do Juízo competente, no caso, a Vara da Infância e Juventude, para a devida apuração dos fatos e garantia dos direitos da criança.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 227, confere prioridade absoluta à proteção dos direitos da criança e do adolescente, e o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que o processo de adoção deve obedecer a critérios objetivos, visando sempre o melhor interesse do menor.
Qualquer tentativa de burla a esse sistema compromete a legalidade do processo e coloca em risco o direito das crianças à convivência familiar e comunitária adequada.
Assim, a eventual entrega de uma criança a terceiros, fora dos parâmetros legais, exige uma análise mais cuidadosa e deve ser conduzida pela Vara da Infância e Juventude, que possui competência especializada para tratar dessas questões.
A intervenção deste Juízo, portanto, não se revela adequada, uma vez que o ECA assegura às Varas especializadas a análise de casos que envolvam a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, principalmente quando há indícios de irregularidade no pedido de guarda.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Amargosa, para as providências cabíveis, conforme dispõe o art. 98 do ECA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500789-16.2017.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Menor: Maria Santa Martiniano Dos Santos Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Menor: Antonio Brito Maia Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 0500789-16.2017.8.05.0006 MENOR: MARIA SANTA MARTINIANO DOS SANTOS, ANTONIO BRITO MAIA Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.
Amargosa, 14 de setembro de 2021.
CONSUELO SANTANA SANTOS PEREIRA Técnico Judiciário -
10/11/2021 09:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ em 04/11/2021 23:59.
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03/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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14/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Documento
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02/10/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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