TJBA - 8065774-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 22:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Incluído em pauta para 22/07/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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12/05/2025 19:01
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:50
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 11:15
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:48
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8065774-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Marcos Aurelio Marinho Ribeiro Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Agravante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: MARCOS AURELIO MARINHO RIBEIRO Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença apresentado por MARCOS AURÉLIO MARINHO RIBEIRO contra a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., determinou a expedição de ofício ao Ente Público, a fim de que realizasse a transferência do imóvel para a titularidade do exequente, independentemente da quitação dos débitos relativos ao IPTU e TRSD vencidos até 11/1/2022, estes que deveriam permanecer vinculados, de acordo com o magistrado a quo, ao CNPJ da parte executada.
Nas razões recursais, sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, na forma do artigo 47, do Código de Processo Civil.
Aponta, ademais, a ilegalidade do ato decisório vergastado, na medida em que, de acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional, tratando-se de obrigações propter rem, o comprador do imóvel deve assumir os débitos tributários existentes, pois estes não estão vinculados à pessoa do antigo proprietário, mas sim ao bem em si.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de ser anulada a decisão recorrida, por incompetência do juízo precedente, ou reformada, ao fundamento da responsabilidade solidária entre adquirente e transmitente (exequente e executado, in casu) pelo pagamento dos tributos aludidos. É o relatório.
DECIDO.
Cabível a espécie recursal eleita e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1702) Assim, para a concessão da medida, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Em análise apriorística desses pressupostos, própria do momento, a partir das alegações e do contexto documental produzido, infere-se que a fundamentação apresentada pelo agravante não autoriza a concessão do efeito suspensivo postulado para o recurso.
Sabe-se que o artigo 47, do Código de Processo Civil, estabelece a competência do foro da situação da coisa em ações fundadas em direito real sobre imóveis.
Todavia, quando se trata de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta junto à incorporadora, como aparenta ser a hipótese dos autos, a existência de relação de consumo atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, sendo aplicável, ao caso sub examine, a norma do artigo 101, I, do Código Consumerista, tem-se que, a princípio, a tese de incompetência do juízo precedente, correspondente à Comarca do domicílio do autor, não deve ser acolhida.
Por sua vez, quanto à pretensão de condicionamento da transferência da titularidade do imóvel controvertido à quitação, pelo adquirente, ora agravado, das dívidas relativas ao IPTU e à TRSD, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que rechaça, à primeira vista, as alegações do agravante.
Confira-se, dentre muitos, o precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1931878/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Desse modo, a responsabilidade pela dívida tributária relativa ao período no qual o imóvel ainda estava na posse da incorporadora não pode ser atribuída, a princípio, ao ora recorrido, de modo que aparenta-se correta a determinação de transferência do imóvel sem a exigência de quitação do passivo, pelo exequente.
Tais circunstâncias são suficientes para o indeferimento da suspensividade pretendida.
Com tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositiva é manutenção da decisão agravada, até ulterior deliberação desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte agravada para ofertar contraminuta, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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