TJBA - 8000168-04.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:58
Expedição de despacho.
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07/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO DECISÃO 8000168-04.2024.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Mata De São João Flagranteado: Antonia Amadeu Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Testemunha: 1ª Dt Alagoinhas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000168-04.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO TESTEMUNHA: 1ª DT ALAGOINHAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: ANTONIA AMADEU Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) DECISÃO R.H.
Retornam-me os autos conclusos com ofício da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas informando o registro de 1 (uma) violação de fim de bateria (uFib) e 1 (uma) violação gravíssima de rompimento de cinta (tRom), ocorrida em 28.04.2024 às 13h06min, que perdura está data de emissão do relatório técnico juntado aos autos.
Informam, ainda, que a equipe multidisciplinar vem tentando contato com a monitorada, através dos números de telefone cadastrados, porém sem êxito.
No id 458131340, consta certidão desta Serventia, que esclarece o ocorrido, nos seguintes termos “entramos em contato telefônico com a senhora Antônia Amadeu e pedimos para ela comparecer em cartório para justificar o ocorrido.
Hoje, ela compareceu no cartório e informou que a tornozeleira eletrônica rompeu sem que ela tenha dado causa, ela disse que procurou a Delegacia de Itanagra no mesmo dia, bem como um posto da Polícia Militar que fica em Itanagra, para solicitar ajuda e orientação de como proceder, porém não obteve ajuda.
Devido ao fato de não conseguir ajuda para solucionar o rompimento da tornozeleira, ela comprou uma cola e colou sozinha a tornozeleira eletrônica”.
Afirma, ainda, a Srª Diretora do Cartório que “a monitorada estava usando a tornozeleira, conforme comprova fotos anexas (...) que a senhora Antônia Amadeu informou que tem vários problemas de saúde, dentre eles diabetes, pressão alta e faz tratamento de Depressão e que toma vários medicamentos controlados, conforme comprova o Atestado Médico anexo e um filho de 15(quinze) anos com ‘transtorno do espectro autista’.
Verifico, ainda, que a investigada vem cumprindo rigorosamente as demais medidas cautelares que lhe foram impostas, conforme ficha de comparecimento juntada aos autos e que não responde a outros feitos criminais, além do presente processo.
Nesses termos, tendo em vista as condições pessoais da flagranteada a indicar a prescindibilidade da segregação cautelar mantenho, na íntegra, a decisão de id 431159409, que concedeu liberdade provisória à Antônia Amadeu, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades; compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter o endereço atualizado nos autos; proibição de contato com o ofendido (CPP, art. 319, III), bem como de dele se aproximar a menos de 200 metros; monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX).
Comunique-se à Autoridade Policial e à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas para que sejam adotadas, de imediato, as diligências necessárias à substituição da tornozeleira eletrônica.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Concedo à presente força de ofício.
Cumpra-se, de logo.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 15 de agosto de 2024.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito -
01/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/08/2024 13:12
Expedição de decisão.
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16/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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13/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/03/2024 18:18
Decorrido prazo de ANTONIA AMADEU em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/02/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Mandado
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15/02/2024 10:51
Expedição de decisão.
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15/02/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:58
Audiência CUSTÓDIA designada para 15/02/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:18
Expedição de decisão.
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07/02/2024 16:48
Outras Decisões
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07/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de APF_Art. 121 do CP_Homologação_Preventiva_8000168_04.2024.8.05.0164
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06/02/2024 16:24
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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