TJBA - 0000516-05.2009.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0000516-05.2009.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Jose Carvalho Brandão Autor: Maria Jose Dos Santos Autor: Jose Ilton Da Silva Reu: Laercio Amaro Da Silva Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013) Advogado: Rosalia Rodrigues Franca (OAB:BA39578) Vitima: Jailson Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000516-05.2009.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSE CARVALHO BRANDÃO e outros (3) Advogado(s): REU: LAERCIO AMARO DA SILVA Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013), ROSALIA RODRIGUES FRANCA (OAB:BA39578) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LAÉRCIO AMARO DA SILVA, vulgo “Laércio Sanfoneiro” pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 121, § 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 17 de janeiro de 2009, por volta das 14:00, no Povoado Morada Velha, Santa Brigida/BA, o denunciado teria supostamente praticado conduta típica de tentativa de homicídio em face da vítima JAILSON DA SILVA.
Relata a exordial que no dia do dia anterior ao fato, o denunciado teve um desentendimento com José Ilton da Silva, irmão da vítima.
No dia dos fatos, por volta das 14:00, a vítima estaria na casa de seu irmão José Ilton , juntamente com a esposa daquele, Sra.
Maria Jose dos Santos.
Em determinado momento, a Sra.
Maria Jose avistou o denunciado aproximando-se da residência e avisou à vitima e a seu esposo, informando, inclusive, de que o mesmo encontrava-se armado com uma espingarda, calibre 28.
Aproximando-se da residência, o denunciado perguntou à vitima onde estava o Sr.
Jose Ilton, tendo aquela respondido que o mesmo não se encontrava.
De acordo com a denúncia, o denunciado perguntou se a vitima estava armada e, em seguida, ordenou que a mesma levantasse a camisa e desse um passo à frente.
Logo após, o denunciado teria afirmou “então é você mesmo” e acionado o gatilho da espingarda, contudo, por razões diversas, o cartucho não disparou.
Munido do desejo de eliminar a vida da vítima, o denunciado tentou colocar outro cartucho na arma, porém não obteve êxito pois a vítima entrou em vias de fato com aquele.
A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2009 conforme decisão de id 144721771.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através de advogado devidamente habilitado (id 144721778).
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e vítimas, o acusado não foi encontrado, sendo decretada a sua revelia (id 144721798 e id 144721805).
Ministério Público ofereceu alegações finais por memorias, requerendo a pronúncia do acusado (id 144721809).
Também por memorais a defesa apresentou suas razões finais, ocasião em que requereu absolvição sumária, por crime impossível, a impronúncia por ausência de indícios suficiente e o afastamento das qualificadoras (id 453256217). É o relatório, fundamento e decido.
Destaco que o artigo 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Então, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado ater-se à aferição sobre a prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Na pronúncia não se exige juízo de certeza, nem o exame aprofundando dos elementos probatórios, mas apenas que o juiz fundamente a decisão, como já dito, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, que indicam a probabilidade da prática de crime doloso contra a vida” (HC 112.507, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowsk, j. 18/09/2012, Dje 03/10/2012).
No mesmo sentido: RHC 103.562/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 110.467/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; HC 107.585/MG, Rel.
Min Luiz Fuz.
Não cabe, portanto, neste momento do judicium acusationis, o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que competirá ao Tribunal Popular, juiz natural dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como dispõe a Constituição Federal.
Considerando, pois, que a pronúncia – decisão que declara a viabilidade da acusação – deve ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o Conselho de Sentença (STF, 2ª Turma., HC n° 84.547-9-MS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 1°/03/05).
Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo pericial nº 2009 18 PC 0011801 afirmando os peritos que a espingarda apreendida com o acusado estava APTA para realização de disparos eficazes, seguidos de tiros.
Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, vejamos a prova oral colhida: A vítima Jailson da Silva em juízo relatou: “(...) Que Laércio foi lá pra matar seu irmão, não sabe o porquê, que estava na casa do seu irmão, que atirou e o tiro não saiu, que não sabe porque Laércio atirou; que estava com sua cunhada, esposa do seu irmão José Ilton; que sua cunhada avisou que ele estava chegando armado; não se escondeu; que seu irmão ia chegando e não se escondeu (…); que ele chegou e perguntou que onde estava seu irmão; que já sabia que ele vinha pra matar seu irmão; que Laércio mandou perguntar se estava armado; que disse que seu irmão tinha ido jogar bola e Laércio puxou o gatilho e disse “aí é o senhor mesmo”; que a arma ficou metade no chão, o chumbo; que então ele ficou valente e foi pra seu irmão; que ele saiu e foram pra delegacia; que não viu se ele ameaçou depois (...); que nunca perguntou o porquê disso (...); que seu irmão chegou e ajudou a tirar ele de casa; que não sabe se ele era inimigo, eram todos colegas; que não devia alguma coisa (...); Por sua vez, a testemunha José Ilton da Silva, em seu depoimento afirmou que: ““(...) Que estavam em casa e daqui a pouco viram Laércio vindo e se aproximando, que não deu é foi sua esposa que viu .e ai chegou lá com arma e foi quando entrou pra dentro de casa e pediu pra falarem que não estava pra evitar problema; que já sabia que era pra ele porque já tinham tido um desentendimento; que estavam brincando em uma mesa de sinuca e tinha sido uma brincadeira de mal gosto; que Laércio falou que ele tinha um pênis pequeno e então respondeu que tem mulher que gosta; que Laércio achou ruim, em nenhum momento disse que era a mulher de Laércio; que eram muito amigos que acha que ele entendeu errado; que estavam tomando muito cerveja e Laércio interpretou mal; que ele disse “a sua, né” ai ele ficou meio assim irritado e depois pegou em seu braço e foi quando entraram pelo meio e foi embora; que no outro dia até entrou pra dentro de casa porque sabia que ele estava com a cabeça quente; ai quando o irmão respondeu que ele não estava, ouviu quando Laércio disse “então é você mesmo” e quando saiu estava já os dois se atracando e foi quando Laércio pegou o cano da espingarda que tinha se soltado; que então foram pra delegacia (…); que hoje seu irmão sabe do que aconteceu; que então teve esse problema na arma; que continuam amigos, que não sabe se estava embriagado (...)“ A testemunha José Carvalho Brandão, em juízo afirmou que: “Chegou em um bar, tomou uma biritas e começou a jogar sinuca; que começaram a brincar e iriam apostar um acordeon, que passaram a brincar falando da mulher do outro, aí começou uns empurrões entre José Ilton e Laércio; que eram brincadeiras que não lembra de mais; que Laércio disse que o órgão genital de José Ilton era pequeno; que então José Ilton repetia; que um falava da mulher do outro; que não deu pra analisar a resposta, não lembra; que então ficaram com raiva e passaram a empurrar, então pediu pra pararem e cada um foi pra sua casa; que no outro dia ficou sabendo dos comentários que Laércio tinha ido lá armado de espingarda (….); que Laércio tinha ido na casa e José Ilton com espingarda por causa daquela briga na sinuca; que não sabe se os irmãos bateram em Laércio, que saiu uma conversa mas não lembra; que os comentários é que teve uma luta deles, que não viu Laércio depois dessa confusão, não andou mais no bar dele” O acusado Laércio Amaro da Silva em seu interrogatório relatou: “Que isso tudo é mentira e errado; que em toda sua vida nunca pensou em matar alguém; que nunca teve problema com a justiça que aconteceu foi uma discussão besta de cachaça; que estava pensando em fazer uma festinha no sábado, tinha convidados uns amigos e um colega deu um guiné; que tinha discutido com o José Ilton, que são amigos demais, vendia fiado direto pra ele e nunca procurou; mas a história foi o seguinte: que como no sábado os colegas tinham dado o guiné, pegou a espingarda para matar o guiné e aproveitou pra passar na casa de José Ilton para falar pra ele não ir mais no bar, porque tinha saído umas conversas lá, uns papos desagradáveis; que foi ferido com cabo sinuca (…); que no dia tinha começado uma brincadeira; brincadeira de mau gosto que tinham muita amizade, eram tipo irmãos; que foi e disse que ele parecia um galo que nem pinto tinha que José Ilton respondeu que sua mulher gostava; que já tinha bebido; que ai já tinha vendido muita cerveja fiado e nisso pediu pra pegar cerveja, então disse que ele era veaco e não iria pegar cerveja, mas ele poderia beber do copo dele, pegou e aproximou o copo de cerveja próximo do rosto dele; que foi quando estava o taco em cima da mesa e bateu em seu braço; que foi o rapaz que testemunhou aqui que separou a briga, empurrou ele; que ficou a noite lá e ficou aborrecido, que o dia seguinte o rapaz bigode deu o guiné e foi pra matar o guiné; que aproveitando passou na casa dele pra falar pra ele não aparecer no bar que não queria mais papo com ele pra pagar o que devia; que não quis dar susto; que foi matar o guiné, que falou mil vezes ao delegado e ele não colocou; que não tinha necessidade em dar susto em ninguém; que a confusão não foi pelo fato de dever, mas pela brincadeira de mau gosto e da tacada que ele deu em seu braço; que procurou José Ilton e a esposa disse que ele não estava mas sabia que ele estava; que ela disse que ele teria ido pra santa brigada, então disse “e ele passou voando? Porque lá na pista ele não passou”; que então disse pra ele não ir mais no bar e pegar o que devia, que nisso saiu Jailson perguntando o que queria com seu irmão; que disse que queria conversar com irmão; que ele tinha bebido, totalmente embriagado (…); que o cano da espingarda estava apontado para o chão, que foram eles que foram pra delegacia dizer a versão deles o delegado colocou tudo; que a maioria é muito mal contada (…); que não apontou a espingarda para Jailton, que tinha um monte de criança brincando no terreiro, que não ia fazer isso, que ele doido de cachaça foi que imaginou isso; que a espingarda era velha e nem tiro saía; que não tem chance de defesa; que depois o Jailton avoando no cano da espingarda e quando ele pegou o cano soltou; que não tem intimidade com arma (…); que pegou o cano da espingarda e começou a bater em seu rosto e correram e foram na delegacia dizer que tinha tentando matar ele; que cartucho estava em cima no balcão, que estava deflagrada porque tinha tentado matar os guinés e não conseguiu; que não saiu o tiro; que era sua mas tinha mais de quarenta anos que era do seu pai (…); Assim, dos relatos acima, todos coerentes e harmônicos entre si, inferem-se a presença de indícios da autoria criminosa, já que a prova oral analisada dá conta de ter o acusado efetuado disparo, com falha na arma por circunstâncias alheias.
No que tange às qualificadoras, é necessário ressaltar que na decisão de pronúncia a qualificadora só deve ser rejeitada pelo Juiz quando este vislumbrar não existir o mínimo de suporte para que ela exista.
Em relação ao suposto motivo fútil, também há elementos mínimos para que seja determinada a apreciação pelo conselho de sentença, vez que os relatos ouvidos em juízo demonstraram que o acusado supostamente agiu em decorrência do fato do irmão da vítima ter zombado do acusado na noite anterior e no momento em que foi se vingar, não encontrando o seu objetivo, acabou tentando atirar na vítima, que não tinha relação alguma com a discussão anterior.
Assim sendo, caberá ao corpo de jurados decidir, acaso comprovada a responsabilidade criminal do acusado, se o motivo descrito pelo Ministério Público na denúncia foi realmente o que ensejou o possível delito, bem assim se tal motivo pode ser considerado como fútil.
Ante o exposto, PRONUNCIO LAÉRCIO AMARO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, declarando admissível seu julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Intime-se o réu pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o artigo 420, inciso I do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP e DPE.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 31 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
20/06/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/10/2021 14:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/10/2021 22:46
Devolvidos os autos
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05/04/2021 11:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/03/2020 09:53
MANDADO
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28/02/2020 11:14
MANDADO
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11/07/2019 14:24
RECEBIMENTO
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11/07/2019 13:11
MERO EXPEDIENTE
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02/04/2019 07:53
CONCLUSÃO
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01/04/2019 17:27
RECEBIMENTO
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18/03/2019 08:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/03/2019 15:27
RECEBIMENTO
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21/02/2019 15:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/01/2019 15:54
RECEBIMENTO
-
06/11/2018 11:20
MANDADO
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06/11/2018 11:20
MANDADO
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06/11/2018 11:20
MANDADO
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06/11/2018 11:20
MANDADO
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31/10/2018 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/10/2018 09:27
MANDADO
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01/10/2018 17:52
RECEBIMENTO
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01/10/2018 09:39
MANDADO
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01/10/2018 09:39
MANDADO
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01/10/2018 09:39
MANDADO
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01/10/2018 09:39
MANDADO
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01/10/2018 09:39
MANDADO
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28/09/2018 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2018 11:08
MANDADO
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27/09/2018 11:08
MANDADO
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27/09/2018 11:08
MANDADO
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27/09/2018 11:08
MANDADO
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27/09/2018 11:07
MANDADO
-
18/09/2018 10:15
PETIÇÃO
-
18/09/2018 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2018 13:50
MANDADO
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12/09/2018 13:50
MANDADO
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12/09/2018 13:50
MANDADO
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12/09/2018 13:50
MANDADO
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12/09/2018 13:49
MANDADO
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12/09/2018 13:49
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
-
06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:25
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:24
MANDADO
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06/09/2018 11:23
MANDADO
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06/09/2018 11:23
MANDADO
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06/09/2018 11:23
MANDADO
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06/09/2018 11:23
MANDADO
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06/09/2018 11:23
MANDADO
-
06/09/2018 11:23
MANDADO
-
04/09/2018 07:46
MANDADO
-
04/09/2018 07:46
MANDADO
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04/09/2018 07:46
MANDADO
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04/09/2018 07:45
MANDADO
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04/09/2018 07:45
MANDADO
-
04/09/2018 07:45
MANDADO
-
03/09/2018 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2018 10:19
RECEBIMENTO
-
13/07/2018 10:12
AUDIÊNCIA
-
09/07/2018 14:34
MANDADO
-
09/07/2018 14:34
MANDADO
-
09/07/2018 14:34
MANDADO
-
09/07/2018 14:34
MANDADO
-
05/07/2018 08:45
MANDADO
-
26/06/2018 14:57
RECEBIMENTO
-
20/06/2018 16:27
REMESSA
-
19/06/2018 08:33
MANDADO
-
19/06/2018 08:33
MANDADO
-
19/06/2018 08:33
MANDADO
-
19/06/2018 08:33
MANDADO
-
19/06/2018 08:33
MANDADO
-
15/06/2018 15:39
MANDADO
-
15/06/2018 15:38
MANDADO
-
15/06/2018 15:38
MANDADO
-
15/06/2018 15:38
MANDADO
-
15/06/2018 15:37
MANDADO
-
27/03/2018 17:42
AUDIÊNCIA
-
13/03/2018 00:00
PETIÇÃO
-
04/11/2015 10:57
CONCLUSÃO
-
10/03/2015 14:25
Ato ordinatório
-
12/06/2014 09:26
Ato ordinatório
-
29/05/2014 09:38
CONCLUSÃO
-
28/05/2014 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2014 10:52
Ato ordinatório
-
14/05/2014 14:11
MANDADO
-
25/03/2014 16:40
Ato ordinatório
-
25/03/2014 16:39
MANDADO
-
14/03/2014 15:38
RECEBIMENTO
-
14/03/2014 15:38
RECEBIMENTO
-
21/02/2014 16:41
RECEBIMENTO
-
21/02/2014 16:41
RECEBIMENTO
-
19/12/2013 16:34
CONCLUSÃO
-
11/03/2009 16:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2009 15:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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