TJBA - 0501050-14.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ATO ORDINATÓRIO 0501050-14.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adnilson De Araujo Ramos Advogado: Jose Washington Eustaquio Dos Santos (OAB:BA12840-A) Apelante: Fundacao Marimbeta - Sitios De Integracao Da Crianca E Do Adolescente Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501050-14.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:BA15837-A) APELADO: ADNILSON DE ARAUJO RAMOS Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS (OAB:BA12840-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501050-14.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Adnilson De Araujo Ramos Advogado: Jose Washington Eustaquio Dos Santos (OAB:BA12840) Interessado: Fundacao Marimbeta - Sitios De Integracao Da Crianca E Do Adolescente Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837) Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501050-14.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Férias] INTERESSADO: ADNILSON DE ARAUJO RAMOS INTERESSADO: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Adnilson de Araújo Ramos, por intermédio de Advogado, ajuizou ação de cobrança em face da Fundação Marimbeta Sítio de Integração da Criança e do Adolescente e do Município de Itabuna-BA, pretendendo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas.
No mérito, em síntese, alega haver sido contratado pelo primeiro requerido para o exercício da função de Diretor Financeiro, símbolo CC-5, através do Decreto nº 10.119/2013 (ID 205077045) a partir de 02.01.2013, tendo sido dispensado em 27.05.2013 (Decreto nº 10.453/2013- ID 205077045), percebendo remuneração no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em seguida, foi transferido para o quadro de pessoal do Município, assumindo e exercendo a função de Diretor Adjunto de Planejamento, símbolo CC-2, através do Decreto nº 10.457/2013, a partir de 27.05.2013 até a sua exoneração no dia 07.12.2015, através do Decreto nº 11.447/2015, cujos vencimentos mensais variaram de R$ 3.020,00 a R$ 3.740,00 .
Posteriormente, nomeado Chefe da Divisão de Saúde Bucal, símbolo CC-3, através do Decreto nº 11.467/2015, exonerado em 31.12.2016, cujos vencimentos mensais variaram de R$ 3.020,00 a R$ 3.740,00.
Com efeito, requer que o primeiro requerido seja condenado ao pagamento das férias proporcionais de janeiro/2013 a maio/2013, acrescidas do terço constitucional, bem como a condenação do Município ao pagamento de férias integrais, em dobro, do período de 27.05.2013 a 27.05.2014, 27.05.2014 a 27.05.2015 e 27.05.2015 a 27.05.2016 e proporcionais do período de 27.05.2016 a 31.12.2016, acrescidas do terço constitucional.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 205077057), sustentando, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz não haver qualquer parcela salarial em atraso.
O primeiro requerido não apresentou contestação .
Instada a se manifestar, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito e reitera o pedido inicial (ID 205077161).
O primeiro requerido solicitou a habilitação no feito do advogado Wanderley Rodrigues Poro Filho, OAB/BA nº 15.837 (ID 234660272). É o relatório.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial.
O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário.
O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2.
A impugnação,
por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal.
No caso dos autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva.
Outrossim, a capacidade financeira sustentada pelo requerido refere-se aos vencimentos auferidos na época em que ocupava os referidos cargos em comissão, cuja exoneração encontra-se demonstrada nos autos, não havendo comprovação da atual função ocupada pelo requerente ou mesmo dos vencimentos atuais do mesmo.
Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da parte autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.
REVELIA Inicialmente, decreto a revelia da Fundação Marimbeta.
Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc.
II, do CPC/2015).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO É certo que o ente fundacional detém personalidade jurídica e goza de autonomia patrimonial.
Assim, num primeiro momento, a fundação acionada responde pessoalmente por suas obrigações.
Todavia, exaurido o patrimônio do ente público autônomo, o ente federativo ao qual se encontra atrelado, in casu, o Município, poderá responder subsidiariamente.
Nesse sentido, julgado do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FUNDAÇÃO PÚBLICA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE - BOA-FÉ DO CONTRATADO – EFEITOS NÃO RETROATIVOS – PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS - ÔNUS DA MUNICIPALIDADE - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA ENQUADRADA COMO DE PEQUENO VALOR – VALE TRANSPORTE INDEVIDO – NECESSIDADE DE PREVISÃO LOCAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORTEADORES INSERTOS NOS §§ 3º E 4º, DO CPC – APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - O Poder Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelo ato de sua Fundação e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que ela der causa.
Embora o Município de Itabuna não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide somente na eventualidade da Fundação - FASI não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a Autora.
MÉRITO - No caso vertente, ainda que seja considerada nula a contratação por tempo determinado, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 39, IX, da Constituição Federal, o certo é que a parte Apelada não contribuiu para a mácula dos atos administrativos que ensejaram a contratação e as posteriores renovações. Às claras, não se pode atribuir ao administrado o ônus de refutar uma chance legítima de percepção de rendimentos apenas porque a Administração Pública não soube gerir adequadamente a exceção prevista na Constituição Federal.
Incidiria em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade a interpretação que imputasse à Apelada o dever de detectar o desacerto do contrato firmado com o Município e, com base neste fundamento, simplesmente evitar a contração temporária.
Não fosse isso bastante, a Autoridade Municipal concretizou a contratação, bem assim a renovação do pacto pelo período ditado na petição inicial.
Novamente, não se poderia esperar que a Apelada viesse a desconsiderar a gestão da Autoridade Municipal, que julgou urgente e necessária a contratação.
Em casos tais, a decretação da nulidade contratual produz efeitos "ex nunc", preservando-se os direitos adquiridos pela Apelada de boa-fé.
Na espécie, é indisfarçável que a Recorrida faz jus aos créditos originados em período anterior à decretação da nulidade do contrato administrativo.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser comprovado mediante apresentação do respectivo recibo ou por meio absolutamente idôneo que lhe faça as vezes.
Inexistindo no "in folio" prova de quitação do pagamento reclamado, há que se manter íntegra a sentença que condenou o ente público a fazê-lo, independentemente da sua situação financeira, dado o caráter alimentar de que se reveste a remuneração de servidor público.
Registre-se que é injustificada, na hipótese, a alegação de que dívidas contraídas pela Municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas.
Com efeito, o que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito.
Não cabe, "in casu", a aplicação do regime de precatório, uma vez que os valores condenados apresentam-se inferiores ao definido como dívida de pequeno valor.
Quanto ao pleito referente ao vale transporte, é cediço que o mesmo não prospera.
Em virtude do princípio da legalidade que integra o regime jurídico administrativo, o pagamento de vale transporte dependeria de expressa previsão legal local.
Por derradeiro, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
Apelo e Recurso Adesivo desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00125822320108050113, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) (grifou-se).
No caso em apreço, além do primeiro vínculo firmado com a Fundação Marimbeta, verifica-se que o autor passou a integrar o quadro pessoal do Município, exercendo as funções de Diretor Adjunto de Planejamento e Chefe da Divisão de Saúde Bucal, junto à Secretarias Municipais.
Portanto, além de responder diretamente pelo pagamento das verbas referente ao segundo e terceiro vínculo do autor, responderá também nos limites da responsabilidade subsidiária, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a Fundação, que deverá integrar o feito na qualidade de litisconsorte passivo.
PRESCRIÇÃO O autor ingressou com reclamação trabalhista em 07.06.2017, tombada sob o número 0000602-10.2017.5.05.0461, sendo reconhecida a incompetência do Juízo, com a extinção do feito sem julgamento de mérito em 31.08.2017, motivando o ajuizamento da presente ação em 02.03.2018.
Apesar de o Juiz do Trabalho ter denominado de sentença, o reconhecimento da incompetência do Juízo, na realidade, possui natureza de decisão interlocutória.
Não há qualquer tipo de julgamento com ou sem mérito da questão, determinando-se apenas a remessa dos autos para o Juízo competente, como previsto no art. 113, § 2º, do CPC.
Ademais, o mesmo dispositivo legal prevê expressamente a nulidade de todos os atos decisórios.
Mesmo que se entendesse pela regularidade da sentença extintiva da Justiça do Trabalho, esta seria nula (art. 113, § 2º, do CPC) por configurar um ato decisório diverso do reconhecimento da incompetência e, inclusive, posterior àquele.
Todavia, a despeito da aplicação de rito distinto, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa, o processo, em função do princípio da instrumentalidade, apresenta-se inteiramente válido, viabilizando inclusive seu julgamento imediato.
Nesse ponto, as parcelas anteriores a 07.06.2012 restariam atingidas pela prescrição quinquenal, por força do Dec. 20.910/1932, considerando que a prescrição foi interrompida desde 07.06.2017, data do ajuizamento da ação na Justiça trabalhista (art. 219, § 1º, do CPC/73 e art 240, § 1º do CPC de 2015).
Contudo, considerando que o pedido inicial não contempla parcelas anteriores a esse período (07.06.2012), não incide a prescrição no crédito do autor.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO Desde logo, em face da relação jurídica de cunho administrativo estabelecida entre as partes, impõe-se afastar a incidência dos preceitos celetistas.
Em verdade, na qualidade de servidor municipal, ocupante de cargo comissionado, demissível ad nutum, a parte autora, em face do disposto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incs.
VIII e XVII, ambos da CF, além do subsídio, tem direito apenas ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, sob pena de locupletamento ilícito do ente municipal (STF: RE 324656 AgR/RJ, 2ª T, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 06/02/2007, DJ 02/03/2007, pp. 044; RE 324880 AgR/SP, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, j. 24/05/2005, DJ 10/03/2006, pp. 026).
Com efeito, todos os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou de cargos em comissão, fazem jus ao recebimento da gratificação natalina e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, a teor do art. 39, §3º, da CF, in verbis: Art.39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Restou incontroverso que a demandante exerceu para o primeiro requerido função de Diretor Financeiro, símbolo CC-5, através do Decreto nº 10.119/2013 (ID 205077045) a partir de 02.01.2013, tendo sido dispensado em 27.05.2013 (Decreto nº 10.453/2013- ID 205077045), percebendo remuneração no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Em seguida, foi transferido para o quadro de pessoal do Município, assumindo e exercendo a função de Diretor Adjunto de Planejamento, símbolo CC-2, através do Decreto nº 10.457/2013, a partir de 27.05.2013 até a sua exoneração no dia 07.12.2015, através do Decreto nº 11.447/2015, cujos vencimentos mensais variaram de R$ 3.020,00 a R$ 3.740,00 .
Posteriormente, nomeado Chefe da Divisão de Saúde Bucal, em 07.12.2015, símbolo CC-3, através do Decreto nº 11.467/2015, exonerado em 31.12.2016, cujos vencimentos mensais variaram de R$ 3.020,00 a R$ 3.740,00.
Na verdade, a pretensão versa sobre o efetivo pagamento ao autor das férias proporcionais de janeiro/2013 a maio/2013, acrescidas do terço constitucional, bem como a condenação do Município ao pagamento de férias integrais, em dobro, do período de 27.05.2013 a 27.05.2014, 27.05.2014 a 27.05.2015 e 27.05.2015 a 27.05.2016 e proporcionais do período de 27.05.2016 a 31.12.2016, acrescidas do terço constitucional.
Os contracheques juntados pelo autor indicam o pagamento das férias em fevereiro/2015 (ID 205077047), quando no exercício do cargo de Diretor Adjunto de Planejamento.
Os requeridos, por sua vez, não comprovaram o pagamento das verbas vindicadas.
Assim, não trouxe o réu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora quanto à pretensão deduzida pela parte autora.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários, do controle de frequência e dos atos concessivos de licenças de seus servidores.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
CONFISSÃO DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A não comprovação por parte do acionado do pagamento dos salários atrasados requeridos pelo demandante, em presença dos documentos apresentados com a petição inicial comprobatórios da existência da relação de emprego, amparado no disposto no art. 373, inciso II do diploma processual civil, resulta na procedência do pedido do autor.
Não pode e nem deve a Administração enriquecer ilicitamente, beneficiando-se com a prestação do serviço da outra parte e que se recusa a adimplir a sua contraprestação pecuniária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001058-27.2014.8.05.0133, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 16.990/95.
HIERARQUIA DAS LEIS. 1.
Nos termos da lei processual civil, ao alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o réu atrai para si o ônus de prová-los. 2.
Deixando o réu de, no tempo e forma devidos, cumprir obrigação que lhe incumbia, impõe-se a aplicação de juros de mora a partir da citação, máxime quando se tratar de verba de caráter alimentar. 3.
O auxílio alimentação pago aos servidores do distrito federal foi instituído por lei distrital, não podendo ser suprimido através de decreto, em razão de flagrante violação ao princípio das hierarquia das normas. 4.
Apelo conhecido e improvido (TJDF – 4ª Turma Cível – 20020110598182APC – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa, j. 10/10/2003, v.u., DJU 19/11/2003, p. 55) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DE 1/3.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ 29/06/09, E QUE, A PARTIR DESTA DATA, HAJA A INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O ARTIGO 1º F DA LEI 9494/97, MODIFICADO PELA LEI 11.960/09.
Do que consta dos autos, verifica-se que a Administração Pública atuou com amparo legal na nomeação da autora, entretanto, não agiu acertadamente no que se refere às verbas devidas, pois não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de 1/3, na medida em que configuram direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, extensíveis ao servidor público, de acordo com a Carta Magna.
Por conseguinte, sendo direitos sociais e não provado o pagamento, não pode o ente público se esquivar de pagá-los.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA: Apelação nº 0006331-70.2008.8.05.0141, 1ª Câmara Cível, Rel.
Augusto de Lima Bispo, j. 20.01.2014). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
REJEITADA.
PROVA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INEXISTENTE.
JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.
INDEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS.
VALOR DA REMUNERAÇÃO NÃO INDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1 - Conferidas sua tempestividade e adequação, é de ser conhecido o recurso interposto. 2- No mérito, não provando o Município o pagamento das parcelas cobradas pela servidora, procedente é o pedido. 3- por se tratar de ação proposta após a vigência da Medida Provisória n°. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1°-F ao texto da lei n°. 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ultrapassar o percentual de 6% ao ano. 4- Por falta de previsão legal, não tem o servidor público direito a receber o pagamento em dobro de férias não gozadas. 5- Porque a remuneração do servidor público municipal é fixada por lei, o crédito da autora há de ser o previsto pela lei municipal então vigente. 6 - Também o Município está isento do pagamento de custas judiciais. (TJBA: Apelação nº 55959-4/2007, 1ª Câmara Cível, Rel.
Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 27/02/2008). (grifou-se) 1.
Apelação cível. 2.
Administrativo.
Servidor público municipal. 3.
Ação de cobrança contra município por salários atrasados. 4.
Inadimplência comprovada. 5.
Falta de pagamento. 6.
Confissão.
Preclusão temporal 6. Ônus da prova é de quem alega. 7.
Férias em dobro.
Falta de dispositivo legal. 8.
Honorários advocatícios aplicados com equidade. 9.
Suspensão processual - falta de dispositivo legal 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso improvido. (TJBA: Apelação nº 32956-6/2007, 1ª Câmara Cível, Rel.
Sara Silva de Brito, j. 22/08/2007).
No mesmo caminho, diversos outros Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TRIUNFO.
CARGO EM COMISSÃO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL N.º 779/92.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCABIMENTO.
VERBA RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 59 DA LM N.º 779/92. 1.
Na espécie, o autor foi nomeado para exercer cargo em comissão, de acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, e Lei Municipal n.º 779/92. 2.
Tendo em vista a relação estatutária entre as partes, não há que se falar reconhecimento do vínculo empregatício previsto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e, por conseguinte, dos direitos ali contidos, no que se inclui o FGTS. 2.
De acordo com o termo de exoneração acostado aos autos, verifica-se que as parcelas rescisórias foram devidamente adimplidas, não tendo o autor comprovado, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), a existência de diferenças a receber. 3.
Nos termos do art. 59 da Lei Municipal n.º 779/92, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, como na espécie, exclui a remuneração por serviço extraordinário, restando, assim, descabido o pleito de percepção de valores a título de horas extras.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-57, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2010) O servidor ocupante de cargo em comissão, cujos benefícios, em razão do vínculo estatutário que mantém com a administração pública, são os previstos no próprio estatuto e no art. 39,§ 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos civis alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º para os trabalhadores em geral, não faz jus ao recebimento em dobro das férias vencidas, que é benefício próprio do regime celetista. (TJMG: Apelação nº 1.0183.06.104041-0/001(1), Numeração Única 1040410-75.2006.8.13.0183, 5ª Câmara Cível, Rel.
Mauro Soares de Freitas, j. 01/11/2007, public. 20/11/2007).
SERVIDOR PÚBLICO – Férias em dobro - Indenização por não usufruí-las no período legal - Descabimento, não há previsão na legislação local - Inaplicabilidade da CLT - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP: Apelação com revisão nº 5614125000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 10/06/2009, reg. 05/08/2009).
O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado, não faz jus ao recebimento das verbas previstas na CLT, como horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação de sobreaviso, férias vencidas em dobro e FGTS.
Na remuneração do cargo comissionado já está prevista carga de trabalho dilatada (...) (AC nº 2002.023097-4, Chapecó.
Relator: Des.
Jaime Ramos.)” (TJSC: Apelação Cível nº 2003.012317-2, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Nicanor da Silveira, DJ 09.09.2004). (grifou-se) Assim, ausente comprovação de pagamento das férias proporcionais de janeiro/2013 a maio/2013, acrescidas do terço constitucional referente ao primeiro vínculo firmado com o primeiro acionado, bem como o pagamento das férias integrais, dos períodos de 27.05.2014 a 27.05.2015 e 27.05.2015 a 27.05.2016 e proporcionais do período de 27.05.2016 a 31.12.2016, acrescidas do terço constitucional, deve ser julgado procedente o pedido.
Todavia, havendo indicação no contracheque do requerente de pagamento das férias relativas ao período de 27.05.2013 a 27.05.2014 (ID 205077047) , reputa-se indevida sua cobrança judicial.
Ademais, sobre o montante devido incidirão os descontos legais, a exemplo de previdência e imposto de renda.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde o inadimplemento, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar a Fundação Marimbeta ao pagamento das férias proporcionais de janeiro/2013 a maio/2013, acrescidas do terço constitucional , bem como condenar o Município ao pagamento das férias integrais, dos períodos de 27.05.2014 a 27.05.2015 e 27.05.2015 a 27.05.2016 e proporcionais do período de 27.05.2016 a 31.12.2016, acrescidas do terço constitucional.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias integrais de maio/.2013 a maio/2014.
Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Defiro a habilitação no feito do advogado Wanderley Rodrigues Poro Filho, OAB/BA nº 15.837, como patrono da Fundação Marimbeta.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 18% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo requerido com a improcedência do pedido do autor, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100 (cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
29/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 15:17
Comunicação eletrônica
-
27/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
09/06/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Mandado
-
17/05/2018 00:00
Mandado
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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