TJBA - 0000023-62.2008.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 14:47
Expedição de intimação.
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18/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
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18/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
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18/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000023-62.2008.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Lucimar Rodrigues Dos Santos Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Requerido: Edvaldo Santos Silva Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000023-62.2008.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] Nome: LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: EDVALDO SANTOS SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos.
O processo encontra-se paralisado dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 21:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELISSIMO em 30/04/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:18
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 30/04/2024 23:59.
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26/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/06/2024 12:24
Expedição de intimação.
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27/06/2024 12:23
Juntada de vista ao mp
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17/04/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 10:38
Conclusos para despacho
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19/09/2017 16:25
Juntada de Certidão
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19/09/2017 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 15:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/07/2016 09:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/04/2014 10:19
CONCLUSÃO
-
07/11/2012 09:27
RECEBIMENTO
-
18/10/2012 10:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/10/2012 10:01
CONCLUSÃO
-
18/10/2012 09:55
PETIÇÃO
-
28/09/2012 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/09/2012 15:14
RECEBIMENTO
-
08/08/2012 18:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
01/06/2012 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2012 17:37
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2011 14:43
CONCLUSÃO
-
19/12/2011 11:40
PETIÇÃO
-
06/12/2011 15:30
RECEBIMENTO
-
01/09/2011 10:44
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/07/2011 10:29
DOCUMENTO
-
07/06/2011 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/05/2011 10:15
PETIÇÃO
-
20/05/2011 10:15
PETIÇÃO
-
30/03/2011 11:08
DOCUMENTO
-
15/02/2011 08:51
CONCLUSÃO
-
15/02/2011 08:50
RECEBIMENTO
-
03/02/2011 14:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/01/2011 16:45
DOCUMENTO
-
18/11/2010 08:23
PETIÇÃO
-
25/10/2010 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2010 16:51
PETIÇÃO
-
19/07/2010 14:11
RECEBIMENTO
-
16/07/2010 16:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2010 12:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/07/2010 11:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/06/2010 09:10
DOCUMENTO
-
12/03/2010 17:13
CONCLUSÃO
-
09/03/2010 14:15
PETIÇÃO
-
24/02/2010 17:30
RECEBIMENTO
-
24/02/2010 12:05
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/01/2010 16:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/11/2009 07:47
CONCLUSÃO
-
06/11/2009 07:40
PETIÇÃO
-
06/11/2009 07:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/11/2009 07:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2009 16:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/09/2009 17:19
DOCUMENTO
-
22/09/2009 09:14
DOCUMENTO
-
28/08/2009 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2009 09:20
DOCUMENTO
-
16/07/2009 15:01
PETIÇÃO
-
29/05/2009 16:12
DOCUMENTO
-
30/04/2009 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2009 12:01
CONCLUSÃO
-
29/04/2009 11:45
PETIÇÃO
-
24/04/2009 08:07
DOCUMENTO
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06/04/2009 09:04
DOCUMENTO
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25/03/2009 13:46
DOCUMENTO
-
06/03/2009 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2009 17:20
PETIÇÃO
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29/12/2008 15:50
DOCUMENTO
-
21/11/2008 08:08
DOCUMENTO
-
11/11/2008 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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