TJBA - 0000928-16.2011.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:21
Decorrido prazo de SAULO BEZERRA NOVAES em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:21
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ART DA COSTA TOURINHO em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:21
Decorrido prazo de LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 0000928-16.2011.8.05.0174 Execução Fiscal Jurisdição: Muritiba Exequente: O Conselho Regional De Engermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Advogado: Fabiana Bastos De Oliveira (OAB:BA24572) Advogado: Saulo Bezerra Novaes (OAB:BA56245) Advogado: Joara Brito Ferreira (OAB:BA56072) Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Executado: Rosângela Conceição Silva Intimação: Dispõe o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9289/96: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
A disposição legal é clara ao revelar que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não fazem jus ao favor legal.
Nesse sentido é o entendimento pacificado e consolidado dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. 1.
Embora possua natureza autárquica, os Conselhos de Fiscalização Profissional não são isentos do pagamento de custas processuais devidas na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, em virtude da expressa previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96. 2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1338247/RS). 3.
Apelação improvida. (TRF 5° Região, AC 127289520104058100, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, publicado em 29/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO.
A LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO ISENTA DE CUSTAS AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
A LEI 4.847/93 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NÃO OBRIGA O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS EM AÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO NÃO TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO, POR NÃO ESTAREM ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. - Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo, face à decisão que determinou o recolhimento das custas prévias, sob pena de extinção do processo. - A Lei nº 9.289/96 é clara no sentido de que a isenção de custas não se estende às entidades fiscalizadoras de exercício profissional. - O art. 1º, da mesma Lei 9.289/96, estabelece que se rege pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, o que reflete o presente caso. - A Lei federal determina que as entidades fiscalizadoras não tem isenção de custas, seria um contra-senso entender que aquele benefício poderia ser concedido pela Lei estadual - A Lei nº 4.847/93, do Estado do Espírito Santo, em seu art. 21, IX, estatui que terão tramitação, independentemente de antecipação das custas, os processos em que forem autoras as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, sendo tais custas pagas a final. - O art. 58, § 2º, da Lei nº 9.649/98 prevê, expressamente, que os conselhos de fiscalização de profissões são dotados de personalidade jurídica de direito privado.
Em conseqüência, deve-se aplicar à espécie, salvo disposição expressa em lei, o regime de direito privado.
Logo, não há como enquadrá-los no conceito de Fazenda Pública. - Agravo de instrumento improvido, por maioria. (TRF 2° Região, AG 86118 2001.02.01.039479-5, Rel.
Desembargador Federal NEY FONSECA, Primeira Turma, publicado em 13/06/2003).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. 1.
Embora possua natureza autárquica, os Conselhos de Fiscalização Profissional não são isentos do pagamento de custas processuais devidas na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, em virtude da expressa previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1338247/RS). 2.
Não há se falar em inobservância do prazo previsto no art. 257 do CPC para o recolhimento das custas processuais, posto que o juiz não o aplicou no presente caso. 3.
Apelação improvida.(TRF 5° Região, AC6141320134058103, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, publicado em 19/09/2013).
Assim, chamo o feito à ordem, e determino que seja intimada a parte exequente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 21:54
Decorrido prazo de JOARA BRITO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
02/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/12/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 05:34
Devolvidos os autos
-
06/09/2011 14:21
RECEBIMENTO
-
29/08/2011 08:47
CONCLUSÃO
-
26/08/2011 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2011 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500083-62.2016.8.05.0137
Alanderson Alves de Oliveira Maia
Jacobina Mineracao e Comercio LTDA
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 10:10
Processo nº 8000036-84.2019.8.05.0078
Jose Domingos Pereira de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mabianne Guirra Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2019 17:02
Processo nº 8010673-72.2019.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Antonio Ramos Rios
Advogado: George Vieira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2019 10:57
Processo nº 8005516-66.2021.8.05.0080
Itau Seguros S/A
Roniclei Lima Santana Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 18:30
Processo nº 8000012-39.2020.8.05.0137
Joselito Francisco dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2020 10:49