TJBA - 8101395-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 05:56
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
14/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:10
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 07:10
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8101395-12.2022.8.05.0001 Parte Autora: ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS Parte Ré: BANCO INTERMEDIUM SA Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada em favor da parte credora, na forma requerida ao ID 516975544, observado o teor da procuração, colacionada ao ID 214601531. P.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 3 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
04/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8101395-12.2022.8.05.0001 Parte Autora: ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS Parte Ré: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, opostos por BANCO INTER S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 999,62 e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, a serem suportados reciprocamente pelas partes, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
O embargante alega a ocorrência de omissão, por entender que a base de cálculo dos honorários deveria ter sido fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A pretensão do embargante não merece acolhimento.
Não há omissão ou erro material na sentença.
A opção pela fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa encontra amparo no próprio artigo 85, §2º, do CPC, especialmente quando a condenação é de valor irrisório ou inexpressivo, como no presente caso, em que o proveito econômico obtido (R$ 999,62) corresponde a fração reduzida do valor atribuído à causa (R$ 15.999,62).
A fixação dos honorários sobre o valor da causa apresenta-se como medida de equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que expressamente fixou os honorários sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A tentativa de rediscussão da matéria revela nítido caráter infringente não autorizado, constituindo indevida utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição e documentos coligidos aos id's 478370954/478376360.
Salvador, 8 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
09/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 17:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
29/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:37
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
28/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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28/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8101395-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adrielle Cardoso Neri Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8101395-12.2022.8.05.0001 Parte Autora: ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS Parte Ré: BANCO INTERMEDIUM SA Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:55
Juntada de carta via ar digital
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2023 03:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 18:42
Decorrido prazo de ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 02:35
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2022 06:06
Decorrido prazo de ADRIELLE CARDOSO NERI SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
31/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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