TJBA - 8007397-42.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/12/2024 08:53
Expedição de ofício.
-
19/12/2024 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/12/2024 08:53
Expedição de ofício.
-
19/12/2024 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8007397-42.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Elaine Cristina Reis Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007397-42.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELAINE CRISTINA REIS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Elaine Cristina Reis dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 429221263), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora e correção monetária divergente da legislação de regência, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 426085977) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 426085976).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de setembro/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação apenas foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quanto o autor já fazia jus ao percentual de 12% (doze por cento).
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 426085972-426085976 ), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 426085977, com exclusão do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
30/10/2024 11:32
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA REIS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:04
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:24
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 17:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/07/2024 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2024 17:24
Homologado o pedido
-
28/04/2024 20:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:23
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
-
17/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 11:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/10/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
29/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
12/10/2023 21:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 21:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:56
Juntada de decisão
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/05/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 07:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:59
Expedição de sentença.
-
25/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 09:38
Expedição de sentença.
-
15/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 10:00
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
30/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
08/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001918-80.2024.8.05.0054
Hildebrando Gualberto de Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 22:38
Processo nº 8018967-56.2024.8.05.0274
Miriam Resende de Almeida
Neusa Neide Resende de Almeida
Advogado: Glauce Graeth Madalena Caribe Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:37
Processo nº 8000222-93.2022.8.05.0081
Aveilde Alves Rocha de Carvalho
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:15
Processo nº 8000222-93.2022.8.05.0081
Aveilde Alves Rocha de Carvalho
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Fernanda Souza do Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 11:30
Processo nº 8000416-46.2024.8.05.0268
Miranda Lopes Comercio de Moveis e Eletr...
Izaura Candida dos Santos Neta
Advogado: Jansen Rodrigues Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 10:48