TJBA - 8002196-76.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2025 12:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502814954
-
29/05/2025 12:17
Expedição de citação.
-
29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:34
Expedição de citação.
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22/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002196-76.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ailton Ramos Do Amaral Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8002196-76.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: AILTON RAMOS DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA - BA43020 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inobstante a negativa do autor quanto a existência de contratação junto ao réu, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
Assim, para fins de analisar o interesse processual do postulante determino que emende a petição inicial para que traga aos autos prova de regular requisição administrativa do contrato que ora questiona a existência e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, no prazo de 15 dias, contados da expiração do prazo acima, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Guanambi, 19 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:12
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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