TJBA - 8052870-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:54
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:44
Expedição de despacho.
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11/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8052870-62.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelado: Wellington Silva Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8052870-62.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : APELADO: WELLINGTON SILVA ALVES DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de WELLINGTON SILVA ALVES também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 383626650, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA: JAC TIPO: AUTOMOVEL MODELO: J2 1.4 CHASSI: LJ12EKP14E4601704 COR: BRANCA ANO: 2013/2014 PLACA: OLG7276 RENAVAN: 534154425 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 25/02/2023 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 383626654.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 402608535, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Dm -
27/09/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2024 01:52
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA ALVES em 11/06/2024 23:59.
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15/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:51
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2024 18:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 06:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:58
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8052870-62.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: W.
S.
A.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8052870-62.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: WELLINGTON SILVA ALVES Deixo de fazer o uso do juízo de retratação, tendo em vista que a sentença extintiva seguiu jurisprudência do STJ.
Salvador, 6 de novembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito GM -
22/11/2023 19:18
Baixa Definitiva
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22/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 23:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/08/2023 20:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 21:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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23/07/2023 04:53
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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23/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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12/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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