TJBA - 8001683-46.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001683-46.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Adelson Dias Dos Santos Advogado: Gizele Aguiar De Souza Santos (OAB:BA53608) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizado por ADELSON DIAS DOS SANTOS em face do acionado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Entretanto, previamente à prolação de sentença, resolveram as partes pôr termo ao litígio, mediante composição extrajudicial, juntando aos autos o termo de acordo, conforme ID n° 386887045, no qual requerem a sua homologação judicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve e suficiente relatório.DECIDO.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo, assinado pelos acordantes.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes sob ID n° 386887045, com as condições ali expressas.
Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.Verifico que os acordantes nada estipularam acerca do pagamento das custas processuais, devendo à hipótese aplicar a divisão igualitária entre as partes, ficando dispensados das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Contudo, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID n° 42218234, ficam as referidas obrigações de sua responsabilidade, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil e, além disso, houve manifesta renúncia das partes ao prazo recursal.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.Caetité/BA, 18 de julho de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 08:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:53
Expedição de citação.
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18/07/2023 15:53
Homologada a Transação
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18/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:18
Juntada de Ofício
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20/10/2020 10:07
Juntada de petição de agravo de instrumento
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07/05/2020 23:01
Juntada de Certidão
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30/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 11:35
Juntada de Petição de ofício
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02/03/2020 11:35
Juntada de Ofício
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02/03/2020 11:35
Juntada de Petição de ofício
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07/02/2020 14:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/02/2020 14:02
Juntada de ata da audiência
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07/02/2020 14:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/02/2020 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 05:50
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2019 09:54
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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13/12/2019 12:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/12/2019 11:57
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/12/2019 11:57
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/12/2019 11:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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13/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 10:00.
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13/12/2019 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
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03/12/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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