TJBA - 8000109-35.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:46
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 97091858
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14/05/2025 08:36
Juntada de Edital
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13/05/2025 11:37
Expedição de intimação.
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29/04/2025 08:54
Juntada de Edital
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28/04/2025 09:45
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:54
Juntada de Edital
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09/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:49
Expedição de Edital.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000109-35.2016.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Rio Real Requerente: Mirian Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Interessado: Maria Emilia Santos Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
Vistos.Trata-se de Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por MIRIAN DOS SANTOS DE JESUS SILVA contra MARIA EMILIA SANTOS SOUZA, em favor da interditada JOANA RUFINA DOS SANTOS, alegando que é sobrinha da interditada e, em razão de ausência de condições físicas e mentais, bem como econômicas, a atual curadora, irmã da interditada, não consegue continuar arcando com o encargo, fato que poderá acarretar prejuízos a acionada, que, registre-se, recebe benefício do INSS.Instruiu o feito com documentos de ID 1676827.Deferida a assistência judiciária gratuita à ID 2655319.À 2655319 o juízo determinou que a requerente anexasse as partes essenciais do processo anterior, cumprida a diligência à ID 2956935.Em parecer ministerial de ID 8456592 o representante do Parquet solicitou que a requerente juntasse aos autos, declaração firmada pela atual curadora, concordando com a substituição, cumprida a diligência à ID 8786731.Em seguida, em manifestação de ID 22239083, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de substituição de curatela, com consequente nomeação da requerente como curadora provisória.Concedida a antecipação de tutela provisória à ID 35164471.Na audiência designada foi colhido o depoimento pessoal da acionada, ocasião em que a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 47785009).Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.PASSA-SE Á ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Inicialmente, deve-se frisar que a presente Ação visa apenas a substituição da curadora da Sra.
JOANA RUFINA DOS SANTOS, cuja incapacidade foi decretada em processo anterior, com Sentença transitada em Julgado, conforme documento de ID 1676967, pg. 2, autos em apenso (processo nº 2219057-4/2008).Neste sentido, não há que se perquirir acerca dos limites da Interdição, apesar de algumas alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se respeitar a coisa julgada, conforme determinação constitucional estampada no art. 5º, XXXVI da Carta Magna.Dito isto, compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.Com efeito, a substituição de curatela foi solicitada pela sobrinha da curatelada, pessoa idônea e legítima a tal finalidade, tendo sua atual curadora afirmado a impossibilidade de continuar assumindo os encargos, contando com anuência do representante do Ministério Público.Diante de tais fatos, não há motivos para indeferir o pedido, impondo à atual curadora o ônus ilimitado do encargo, considerando-se suas limitações.
Vejamos precedente a respeito:Ementa DIREITO DE FAMÍLIA - INTERDIÇÃO E CURATELA - ENTE FAMILIAR MENTALMENTE TRANSTORNADO - CURADORA - RECUSA DO ENCARGO - MOTIVO JUSTIFICADO - DECISÃO MANTIDA.
Não se encontra na legislação de regência dispositivo legal que imponha tamanha restrição à liberdade individual a determinada pessoa como a aceitar, indiscriminadamente, a curatela de indivíduo portador de deficiência mental, obrigando-o a viver em sua companhia, sem a oportunidade de escusar-se, especialmente alegando e/ou provando impedimento. (TJ MG AC 10183100076599002.
Publicação: 21/06/2013. 6º Câmara Cível.
Relator: Antônio Sérvulo - Grifou-se).Em face ao exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, substituindo-se a curadora da Sra.
JOANA RUFINA DOS SANTOS, que passa a ser a Sra.
MIRIAN DOS SANTOS DE JESUS SILVA, nos limites estabelecidos nos autos da Interdição (nº 2219057-4/2008), devendo prestar compromisso no prazo legal, motivo pelo qual extingue-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo.Lavre-se o Termo de Compromisso.em custas, ante a gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência, tendo em vista a necessidade do pleito por meio judicial.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência à representante do Ministério Público. -
04/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:48
Desentranhado o documento
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28/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:10
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
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31/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:22
Expedição de intimação.
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24/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 10:20
Processo Desarquivado
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09/02/2022 13:58
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 11:51
Processo Desarquivado
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20/08/2021 22:09
Baixa Definitiva
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20/08/2021 22:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS SOUZA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 01:23
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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27/03/2021 06:00
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 17:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/03/2021 12:42
Expedição de intimação.
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22/03/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 10:25
Expedição de intimação.
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19/03/2021 10:25
Expedição de citação.
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19/03/2021 10:25
Expedição de intimação.
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19/03/2021 10:25
Expedição de intimação.
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19/03/2021 10:25
Expedição de citação.
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19/03/2021 10:25
Expedição de intimação.
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19/03/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
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02/03/2020 12:10
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2020 11:11
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2020 03:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS SOUZA em 22/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 10:48
Juntada de termo
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12/12/2019 04:42
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS em 11/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 17:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/11/2019 12:49
Audiência oitiva designada para 30/01/2020 10:40.
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19/11/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 13:43
Expedição de intimação via Sistema.
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19/11/2019 13:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/11/2019 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/11/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 02:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS SOUZA em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2019 20:12
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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26/10/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2019 20:12
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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26/10/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 10:38
Expedição de intimação.
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23/10/2019 10:38
Expedição de intimação.
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07/10/2019 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
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30/03/2019 18:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/02/2019 09:09
Expedição de intimação.
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08/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 21:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/10/2017 11:43
Expedição de intimação.
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27/07/2016 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 14:49
Conclusos para despacho
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25/02/2016 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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