TJBA - 8001652-31.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001652-31.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Devison Santana Marques Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:BA43769) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001652-31.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DEVISON SANTANA MARQUES Advogado(s) do reclamante: JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR REU:REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.} Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e danos morais c/c tutela de urgência, movida por DEVISON SANTANA MARQUES, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual renuncia expressamente ao direito sobre o, qual se funda a presente ação, com a anuência da parte ré ID 404392318.
Dito isto, diante da manifestação expressa do autor em renunciar ao direito discutido, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão de imediato.
Dispensa-se o recolhimento de custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ID 112468564.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Candeias–BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:58
Expedição de sentença.
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11/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DEVISON SANTANA MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001652-31.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Devison Santana Marques Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:BA43769) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001652-31.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DEVISON SANTANA MARQUES Advogado(s) do reclamante: JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR REU:REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.} Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e danos morais c/c tutela de urgência, movida por DEVISON SANTANA MARQUES, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual renuncia expressamente ao direito sobre o, qual se funda a presente ação, com a anuência da parte ré ID 404392318.
Dito isto, diante da manifestação expressa do autor em renunciar ao direito discutido, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão de imediato.
Dispensa-se o recolhimento de custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ID 112468564.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Candeias–BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 11:36
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:36
Homologada renúncia pelo autor
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24/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DEVISON SANTANA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:13
Expedição de despacho.
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09/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2021 23:59.
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26/10/2021 08:44
Decorrido prazo de DEVISON SANTANA MARQUES em 09/08/2021 23:59.
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08/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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31/07/2021 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 09:38
Decorrido prazo de DEVISON SANTANA MARQUES em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:56
Expedição de citação.
-
07/07/2021 11:56
Expedição de intimação.
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07/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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03/07/2021 19:38
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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03/07/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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16/06/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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