TJBA - 0524224-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:37
Decorrido prazo de Nelson Silva Freire Junior em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:37
Decorrido prazo de Arlindo Pacheco Neto em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:33
Expedição de carta via ar digital.
-
22/04/2025 11:33
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2025 11:32
Expedição de carta via ar digital.
-
22/04/2025 11:32
Expedição de carta via ar digital.
-
22/04/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
-
22/04/2025 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:59
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 09:25
Recebidos os autos.
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11/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/04/2025 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/08/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de Arlindo Pacheco Neto em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de Nelson Silva Freire Junior em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:11
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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02/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2025 20:19
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524224-68.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafaela Barreto Alves Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Interessado: Arlindo Pacheco Neto Advogado: Isadora Liz Silva Magalhaes Santos (OAB:BA44812) Advogado: John Helder Oliveira Bahia (OAB:BA44899) Interessado: Nelson Silva Freire Junior Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0524224-68.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RAFAELA BARRETO ALVES Requerido(a) INTERESSADO: ARLINDO PACHECO NETO, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR Vistos, etc.
Vejo ser o caso de sanear o feito.
Anote-se, de logo, malgrado a parte Ré haja impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física que vai expressamente consignado no art. 99, § 3º, do CPC, de maneira que fica mantido o pedido de gratuidade da justiça em prol da Demandante.
Quanto à insuficiência de prova documental a instruir a petição inicial, tal fato não macula a peça autoral de qualquer irregularidade, uma vez que a instrução processual ainda não teve início, cabendo à Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, como assim prevê o artigo 373, inciso I, do CPC vigente.
Deste modo, não havendo subsunção da hipótese vertente ao que dispõe o parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal.
Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças.
Não é o caso da presente, pelo que indefiro o pedido de suspensão do processo.
Destarte, os réus alegaram o instituto da litispendência, vez que em 26/10/2015 houve a distribuição do processo n° 0809195-90.2015.8.05.0080 perante a 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Feira de Santana/BA, proposta por Rafaela Barreto Alves (Autora) em face de Arlindo Pacheco Neto e Nelson Silva Freire, tratando sobre mesmo objeto da presente demanda, inclusive cópia literal da inicial e documentos.
Nesse sentido, a ação distribuída em Feira de Santana tornou tal juízo prevento, visto que a presente ação só foi distribuída em 25/04/2016, ou seja, 06 (seis) meses após.
Sem razão.
Ressalta-se que a desistência da ação não importa renúncia ao direito.
Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.
Então, com relação ao processo nº 051651176.2015.8.05.0001, o qual tramitava nesta 3ª vara, nada há que se questionar.
Sobre o processo n° 0809195-90.2015.8.05.0080 distribuído perante a 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Feira de Santana/BA, os réus não lograra êxito em provar que o processo em análise possuia as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada.
Pelo documento anexado ao ID. 245198343, apenas consta que trata-se de ação de Direito de Imagem.
Além disso, só é possível aferir que houve decurso do prazo para a Autora apresentar documentos que justificassem a concessão dos benefícios da gratuidade.
Apesar no caso de desistência da ação, a nova ação deve ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da desistência, medida esta que tem por objetivo impedir que o autor da ação se valha de meios escusos para conseguir a tutela que busca com o processo.
As referidas ações, com base nos elementos trazidos nos autos, não correspondem à ações idênticas, o que não comporta distribuição por dependência àquela vara.
Nesse viés, rejeito a preliminar alinhavada.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos.
Como juntado pelos próprios Réus (ID. 245197854), a Autora ingressou com idêntica ação em 10/04/2015, isto é, dentro do prazo trienal estabelecido pela lei. É sabido que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Portanto, o prazo prescricional se findaria em 10/04/2018.
A presente ação foi distribuída em 25/04/2016, de tal forma que não há prescrição.
Isto posto, rejeito o pedido de prejudicial de mérito.
Percebe-se que o Réu Arlindo Pacheco Neto efetuou pedido de danos morais em sede de Reconvenção e não teve despacho intimando a parte Autora para se manifestar.
A fim de se evitar eventual nulidade, intime-se a parte Autora para apresentar resposta à Reconvenção de ID. 245197830, fl. 15, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, acaso, e tão somente, a parte Reconvinda suscite em sua contestação a Reconvenção preliminares, prejudiciais de mérito e/ou apresente documentos, intime-se a parte Ré reconvinte para apresentar Réplica.
Com o propósito de dar celeridade ao presente feito, registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Salvador, 1 de abril de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAELA BARRETO ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Nelson Silva Freire Junior em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Nelson Silva Freire Junior em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/04/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAELA BARRETO ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:37
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RAFAELA BARRETO ALVES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Arlindo Pacheco Neto em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Nelson Silva Freire Junior em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/04/2017 00:00
Mandado
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 00:00
Documento
-
10/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 00:00
Mero expediente
-
07/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/12/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/10/2016 00:00
Mandado
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/08/2016 00:00
Documento
-
18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
08/08/2016 00:00
Mandado
-
25/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2016 00:00
Documento
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
04/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2016 00:00
Mero expediente
-
02/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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