TJBA - 0000017-31.2008.8.05.0005
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 0000017-31.2008.8.05.0005 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Prado Reu: Flávio Ferreira Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000017-31.2008.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLÁVIO FERREIRA Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994) SENTENÇA Vistos, etc.
Atua-se nesse processo por força do Ato Normativo Conjunto _________, que instituiu o Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior para atuar na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado/BA.
Cuida-se de ação penal ajuizada contra FLÁVIO FERREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta no id. 114553266, que o réu foi condenado como incurso nos crimes acima descritos, aplicando-se a ele pena de 01 ano e 08 meses e 167 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente e de 02 anos e 08 meses e 117 dias-multa, respectivamente, fixando se como regime inicial para cumprimento da pena, o regime fechado.
O condenado apresentou recurso de apelação em id. 14553273, pugnando pela absolvição do acusado.
O recurso já se encontrava munido das razoes recursais.
O processo teve seu deslinde regular sem qualquer determinação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, apresentou manifestação em id. 187575326, no dia 23 de março de 2022, indicando ter havido prescrição da pretensão executória.
Nota-se o decurso de tempo de pouco mais de 16 anos e 2 meses, desde a prolação da sentença penal condenatória.
Deste modo, percebo que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, até a presente decisão, enseja a aplicação do instituto da prescrição.
Vieram os autos com conclusão.
Decido.
De modo geral, a punibilidade dos crimes não é incondicional e tem prazo definido por lei.
O instituto da prescrição nos ensina que nem sempre é possível, necessário ou conveniente punir determinado delito, por mais grave que este seja.
O Estado Democrático de Direito não permite que exista intervenção penal sem exceções, por isto, a legitimação do Estado para exercer o direito de punir não autoriza que a atividade jurisdicional se prolongue demasiadamente.
Dito isto, vale lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública de relevante contexto processual e social, e por essa razão, pode ser reconhecida pelo Magistrado de ofício, nos termos do art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.” Como já exposto, temos que a busca pela aplicação da lei penal não pode se prolongar no tempo de maneira indistinta, seria de grande prejuízo não somente aos agentes acusados de cometimento de delito (à medida que o processo penal produz a estigmatização e a degradação de sua identidade), mas também a própria função Estatal caso isto ocorresse (que excluiria a possibilidade de ressocialização e reinserção deste indivíduo à comunidade, podendo perder um valioso membro), assim, o Código Penal prevê prazos para a atuação Estatal na persecutio criminis e para a execução da pena.
A prescrição da pretensão executória é instituto que visa a extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do tempo, conforme previsto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A contagem do prazo prescricional deve observar a pena imposta na sentença condenatória transitada em julgado, levando-se em conta o tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença para a acusação até a presente data, considerando, ainda, eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
A máxima sob a qual trabalharemos é de que o Estado deverá alcançar a pretensão punitiva nos prazos assinalados no artigo 109 do codex penal.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada, observando-se os prazos descritos no dispositivo legal.
No presente caso, foram impostas duas penas.
Diz o Código Penal brasileiro que o cálculo do prazo prescricional deve ser feito com base nas penas individualizadas e não no somatório das penas, conforme leitura do art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Nos termos do art. 109 do Código Penal, para o crime de tráfico de drogas, cuja pena foi de 1 ano e 8 meses, o prazo prescricional, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 anos.
Para o crime de receptação, cuja pena foi de 2 anos e 8 meses, o prazo prescricional, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 anos.
Diz o art. 109, inc.
IV e V, do Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também segue entendimento similar: “A prescrição da pretensão executória é calculada com base na pena imposta a cada delito, em casos de concurso de crimes, devendo ser observados os prazos do art. 109 do Código Penal para cada crime, separadamente” (STJ, HC 602.473/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2021).
Portanto, entre a data da sentença condenatória, em 18 de julho de 2008, e a presente data, decorreu prazo superior ao necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão executória, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu.
Para o crime de tráfico de drogas, o prazo de 04 anos teria se consumado em 18 de agosto de 2012.
Para o crime de receptação, o prazo de 08 anos teria se consumado em 18 de agosto de 2016.
Essa perspectiva cronológica é destinada a estabelecer limites temporais ao jus persequandi, ou seja, impedir a perpetuação procedimental ad ifinito e forçar o Estado a realizar os atos necessários para o devido exercício da ação penal ou da execução da pena.
Diante da ausência de causas interruptivas ou suspensivas, verifica-se que ambos os prazos prescricionais já transcorreram, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Quanto à pena de multa, o Código Penal, em seu art. 114, inciso II, dispõe que a prescrição da pretensão executória da pena de multa ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, caso tenha sido aplicada cumulativamente.
No presente caso, presume-se que a pena de multa tenha sido aplicada em concurso com as penas privativas de liberdade.
Assim, a prescrição da pena de multa seguirá o prazo previsto para cada crime, individualmente.
Para o crime de tráfico de drogas, a multa prescreveu em 18 de agosto de 2012, conforme o prazo prescricional de 4 anos estabelecido no art. 109, inciso V.
Para o crime de receptação, a multa prescreveu em 18 de agosto de 2016, conforme o prazo prescricional de 8 anos estabelecido no art. 109, inciso IV.
Com o decurso desses prazos, a pretensão executória da pena de multa também está prescrita, sendo aplicável o disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FLÁVIO FERREIRA, pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, incisos IV e V, do Código Penal e prescrição da pena de multa nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal, considerando-se o decurso do prazo prescricional para ambos os crimes, calculados de forma individualizada.
Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se o feito com relação aos Réus e dê-se baixa no sistema.
Sem custas processuais. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao MP.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Prado/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
09/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 07:23
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:20
Expedição de intimação.
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01/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/03/2022 20:48
Expedição de intimação.
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15/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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10/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:51
Devolvidos os autos
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12/02/2021 13:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/10/2020 10:08
RECEBIMENTO
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24/09/2019 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/07/2019 17:12
CONCLUSÃO
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20/02/2008 09:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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