TJBA - 8007470-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8007470-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Aderbal Martins Prata Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405) Reu: Centro Automotivo Land Villas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007470-43.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: ADERBAL MARTINS PRATA Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405) REU: CENTRO AUTOMOTIVO LAND VILLAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ADERBAL MARTINS PRATA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Pedido de Indenização por Danos Morais” em face do CENTRO AUTOMOTIVO LAND VILLAS LTDA.
Entretanto, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte, conforme se infere na certidão de ID 469857079.
Não há, ainda, nos autos, nenhuma informação de impugnação contra a decisão que indeferiu a assistência requerida. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo.
Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas.
Publique-se.
Intime-se Itabuna, 29 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ADERBAL MARTINS PRATA - CPF: *30.***.*08-49 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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