TJBA - 8044487-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044487-03.2020.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciano Santos De Sousa Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Requerido: Parana Banco S/a Advogado: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral (OAB:PR36391) Advogado: Eduardo Brugnolo Mazarotto (OAB:PR61001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8044487-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926) REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL (OAB:PR36391), EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO (OAB:PR61001) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANO SANTOS DE SOUSA em face de PARANÁ BANCO S/A.
O autor narra que em fevereiro de 2015 celebrou com o réu contrato de empréstimo nº 028011.50324.6-2, no valor de R$ 623.271,95, a ser pago em 240 prestações.
Alega que, em razão da pandemia de COVID-19, solicitou ao banco a suspensão do pagamento das parcelas com vencimento em 02/04/2020 (R$ 11.068,62) e 02/05/2020 (R$ 11.033,60), tendo em vista a redução de sua atividade econômica.
Sustenta que o banco se manteve inerte quanto à concessão do benefício, mesmo após reiteradas tentativas de contato desde 24/03/2020.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária da cobrança das parcelas pelo prazo de 60 dias, sem incidência de juros ou encargos.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato, demonstrativo de evolução do financiamento e cópias de e-mails trocados com o banco.
Em contestação (ID 300809869), o réu suscitou preliminarmente: (i) revogação do benefício da justiça gratuita e (ii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que não está obrigado a seguir recomendações da FEBRABAN ou do Conselho Monetário Nacional, de modo que o autor não comprovou alteração em sua situação financeira decorrente da pandemia e que suas restrições de crédito são anteriores a 2020.
Argumentou pela ausência de danos morais.
Réplica apresentada (ID nº 364980771), reiterando os termos da inicial.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça.
No caso, o autor comprovou sua hipossuficiência através de extratos bancários e registros de inadimplência.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu requer a majoração do valor da causa para R$ 623.271,95, correspondente ao valor do contrato.
A preliminar não procede.
O art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No caso, o autor busca apenas a suspensão temporária de duas parcelas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, não havendo discussão sobre o contrato em sua integralidade.
Mantenho, assim, o valor atribuído à causa.
MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicação do CDC ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DA TUTELA DE URGÊNCIA Analiso, primeiramente, o pedido de tutela de urgência não apreciado no início do processo.
O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos seguintes elementos: a) Documentação que comprova a relação contratual (Contrato nº 028011.50324.6-2); b) Demonstrativo de evolução do financiamento (ID 54590175) que atesta o regular adimplemento das parcelas desde 2015; c) E-mails anexados aos autos (ID 54590196) que demonstram as tentativas de negociação desde 24/03/2020, anteriores ao vencimento das parcelas; d) Nota oficial da FEBRABAN, citada na inicial, pela qual os principais bancos do país se comprometeram a atender pedidos de prorrogação de dívidas durante a pandemia; e) Contexto excepcional da pandemia de COVID-19, reconhecido pelo TJBA.
No caso, diferentemente do precedente citado, o autor demonstrou o nexo causal entre a pandemia e sua situação financeira, além de comprovar que sempre honrou tempestivamente com suas obrigações contratuais.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e se evidencia pelos seguintes fatores: a) Risco de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, agravando sua já comprometida situação financeira; b) Possibilidade de execução da garantia fiduciária do imóvel avaliado em R$ 1.159.000,00 (conforme contrato), em momento de notória instabilidade econômica; c) Comprometimento do sustento próprio e familiar do autor, que demonstrou redução significativa em seu faturamento em razão das medidas restritivas impostas pela pandemia.
No presente caso, não se trata de mero inadimplemento, mas de pedido de suspensão temporária das parcelas, com tentativas de negociação prévia devidamente documentadas, em contexto de comprovada regularidade contratual anterior.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
DA SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS A questão central envolve a obrigatoriedade de suspensão das parcelas contratuais durante a pandemia de COVID-19.
O TJBA já se manifestou sobre o tema em caso análogo: "A pandemia não justifica a alteração de padrões contratuais, especialmente porque as taxas aplicadas eram previstas quando da assinatura da cédula de crédito. [...] Outrossim, verificada a impossibilidade da inversão do ônus probatório, é mister destacar que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial" (TJBA - Recurso Inominado nº 0142243-51.2020.8.05.0001).
Contudo, o presente caso distingue-se do precedente citado.
Os e-mails acostados aos autos (ID nº 4590196) demonstram que o autor, desde março/2020, tentou obter a suspensão das parcelas através dos canais disponibilizados pelo banco, sem sucesso.
A resposta do banco em 15/04/2020 evidencia sua inércia: "Ainda não recebemos um posicionamento referente à postergação do Paraná Banco".
O argumento do réu de que "não tem a obrigação de seguir recomendações da FEBRABAN e nem tampouco do Conselho Monetário Nacional" viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de cooperação nas relações contratuais, especialmente em contexto de excepcionalidade reconhecida mundialmente.
DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas com vencimento em 02/04/2020 (R$ 11.068,62) e 02/05/2020 (R$ 11.033,60), referentes ao contrato nº 028011.50324.6-2, pelo prazo de 60 dias, devendo ser reescalonadas sem incidência de juros de mora, multa ou outros encargos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme requerido na inicial; b) No mérito, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder em definitivo a tutela pleiteada; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular iac -
29/10/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 19:06
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 02:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
04/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 22:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:34
Expedição de carta via ar digital.
-
18/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
05/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 01:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:01
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUSA em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 16:07
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
25/02/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 15:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/02/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:23
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700022-20.2021.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vanderson de Moura Leal Junior
Advogado: Egidio Felizardo de Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 17:10
Processo nº 8000615-78.2024.8.05.0006
Banco do Brasil S/A
Audineia dos Santos Sales Santos
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 11:58
Processo nº 0554559-02.2018.8.05.0001
Clesler de Jesus Rodrigues
Laise Jesus dos Santos
Advogado: Karina Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2018 10:50
Processo nº 0506821-86.2016.8.05.0001
Jose Dias de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2016 14:32
Processo nº 0506821-86.2016.8.05.0001
Jose Dias de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:08