TJBA - 0506821-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506821-86.2016.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Dias De Souza Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0506821-86.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: JOSE DIAS DE SOUZA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por JOSE DIAS DE SOUZA contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROD GERAIS S/A., em que a parte autora sustenta, em apertada síntese, ter sofrido lesões de natureza grave e fratura em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2015, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Alega que não houve pagamento administrativo de indenização, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, bem como como honorários advocatícios.
A exordial (ID. 159845087) veio instruída com documentos (ID. 159845089).
Regularmente citada (ID. 159845097), a ré apresentou sua defesa (ID. 159845098), e apresentou documentos (ID. 159845099), houve pagamento administrativo.
A autora apresentou Réplica (ID 159845108).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID. 159845263.
A perícia foi realizada em 27 de setembro de 2024, mutirão DPVAT, (ID. 466007421).
Os Autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão por meio da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Na documentação acostada na contestação restou comprovado e incontroverso pagamento na via administrativa.
Inicialmente cumpre destacar que o boletim de ocorrência e o relatório médico (ID. 159845089) logram comprovar que a autora fora vítima de acidente automobilístico, apresentando diversos ferimentos decorrentes daquele, de forma que tais fatos estão comprovados.
Assim, restringe-se a celeuma, pois, à mensuração das lesões, seu nexo de causalidade com o acidente, a indenização devida, e, ainda, a data correta para iniciar a incidência da correção do valor devido.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID. 397975255) atestou a existência da invalidez, nos seguintes termos: invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo graduada em 50%.
Outrossim, também a refutar a versão defensiva, o laudo expressamente confirma que as lesões constatadas na autora decorreram de acidente com veículo automotor, confirmando-se, assim, o nexo de causalidade.
Neste toar, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Dano % total Valor % apurado Valor Membro inferior esquerdo 100% 9.450,00 50% 4.725,00 Total 4.725,00 Assim, considerando que a autora, como narrado na contestação, reconhecidamente, já recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na data de 03/07/2015 (sinistro nº 3150399668) faz jus à complementação da indenização em importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (10/01/2015) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 90% das custas e verba honorária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por isso, fica a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento de 10% das custas processuais, bem como ao pagamento das verbas honorárias ao patrono da parte ré, visto que houve sucumbência recíproca, arbitrando-os, estes últimos, em 10% sobre o valor da condenação, devendo, todavia, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 29 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2022 17:21
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2021 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
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20/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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23/11/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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02/08/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Improcedência
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03/03/2021 00:00
Documento
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31/08/2020 00:00
Petição
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06/07/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Documento
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18/06/2020 00:00
Documento
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05/06/2020 00:00
Petição
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18/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Mero expediente
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12/09/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Publicação
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18/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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