TJBA - 8000869-27.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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01/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:21
Decorrido prazo de DERMEVAL GOMES DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:21
Decorrido prazo de DERMEVAL GOMES DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de DERMEVAL GOMES DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de DERMEVAL GOMES DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 04:29
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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10/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000869-27.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Município De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Dermeval Gomes Dantas Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000869-27.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA e outros Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: DERMEVAL GOMES DANTAS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE POJUCA e outros ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
POJUCA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:02
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:02
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:14
Expedição de intimação.
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06/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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05/06/2022 08:43
Decorrido prazo de DERMEVAL GOMES DANTAS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 14:24
Expedição de intimação.
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02/12/2021 14:24
Expedição de citação.
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08/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2020 07:23
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 17/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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12/03/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 12:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/03/2020 12:31
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 12:00.
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21/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 15:46
Conclusos para decisão
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25/12/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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