TJBA - 8000992-42.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEBSON SOUZA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000992-42.2020.8.05.0183 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Olindina Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Reu: Clebson Souza Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Rua Bailon Lopes Carneiro, 999, Vila Tóide - Conceição do Coité/BA - CEP 48730-000 Telefone: (75) 3262-1930 DECISÃO Recebidos hoje.
Vistos e examinados.
Magistrado no exercício da jurisdição em substituição por designação na Vara Única de Olindina. 1.
Comprovada a mora do devedor nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e do enunciado da Súmula n.º 72 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 2.
No prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente – as parcelas vencidas e vincendas mais os encargos –, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º e STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593, p. 27/05/2014 – recurso repetitivo). 3.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor poderá apresentar resposta. 4.
Consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, este poderá vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. 5.
Cite-se.
Intimem-se para audiência de conciliação a ser designada para data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Servem cópias como mandado de citação, intimação e ofícios de comunicação.
De Conceição do Coité para Olindina/BA, (datado e assinado eletronicamente).
Daniel Serpa de Carvalho Juiz de Direito -
04/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:35
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:35
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 08:23
Decorrido prazo de CLEBSON SOUZA VIEIRA em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 07:05
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 12:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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06/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 14:54
Expedição de intimação.
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14/01/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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