TJBA - 8086608-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:32
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086608-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Welber Neres Jesus Oliveira Advogado: Jacson Coutinho Santana (OAB:BA71493) Advogado: Marcelo Brandao Stumpf (OAB:BA71710) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: SENTENÇA RELATÓRIO WELBER NERES JESUS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO MASTER SA – CREDCESTA, qualificados nos autos.
Em sua inicial (ID 398970801), o autor alega que recebeu ligação do preposto da ré questionando sobre a recepção de um cartão de crédito "CREDCESTA".
Afirma que informou nunca ter solicitado ou recebido tal cartão, sendo então transferido para o setor de cancelamento.
Relata-se que, depois de confirmar novamente que não havia solicitado o cartão, foi informado que todos os cartões e serviços foram cancelados.
No entanto, no dia seguinte (27/06/2023), foram realizadas duas transferências PIX para sua conta: R$ 0,01 e R$ 14.333,38.
Ao entrar em contato com o banco (protocolo 20230627155874962), foi informado que se tratava de um empréstimo e que seria enviado um boleto para devolução dos valores, o que não ocorreu.
Requer tutela antecipada para suspender os descontos, declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em decisão inicial (ID 399133005), foi ferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (ID 408888110) alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que o autor efetivamente contratou o serviço de saque através do cartão Credcesta, via digital, tendo sido devidamente informado sobre todas as condições do contrato.
Juntou os documentos relativos à contratação e apresentou a reconvenção, exigindo, em caso de declaração de nulidade, a devolução integral do valor depositado.
Em impugnação à contestação (ID), o autor reiterou suas alegações iniciais, mencionou contradições nos documentos apresentados pelo banco e exigiu sua condenação por litigância de má-fé.
Quanto à reconvenção, não se opõe à devolução dos valores.
Em decisão posterior (ID 416964027), foi revogada parcialmente a gratuidade judiciária, decisão esta que foi reformada em sede de agravo de instrumento (ID 62995041), restabelecendo-se a gratuidade integral.
O banco requereu a realização de perícia digital e o autor solicita a juntada das gravações das ligações telefônicas e conversas de WhatsApp.
O banco informou que já juntou todos os documentos que possui. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
As Questões Preliminares 1.1.
Da Gratuidade Judiciária.
A questão da gratuidade judiciária foi definitivamente resolvida através do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8061057-62.2023.8.05.0000 (ID 62995041), que restabeleceu a gratuidade integral ao autor. 1.2.
Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor é consumidor final dos serviços bancários e o réu é fornecedor de serviços financeiros, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ possui entendimento consolidado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297/STJ. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou quando constatada a hipossuficiência do consumidor." (AgInt no AREsp 1671121/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 26/04/2022) No caso em análise, fica evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui meios de comprovar as ligações telefônicas e procedimentos de contratação realizados pelo banco.
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Validade da Contratação A controvérsia principal reside na existência de consentimento válido do autor na contratação do serviço oferecido pelo banco réu.
O autor alega ter sido induzido a erro, acreditando estar cancelando um cartão quando, na verdade, estava contratando um empréstimo.
O banco, por sua vez, apresentou documentos relativos à contratação via “auditoria digital”, incluindo supostos termos de adesão e consentimento.
No entanto, conforme apontado pelo autor em sua impugnação, existem diversas inconsistências nesses documentos: a) Contradição quanto ao canal de contratação: ora afirma ter sido via call center, ora via auditoria digital, ora através da empresa ITS CREDFRANCO; b) Inconsistência na geolocalização: documento indica assinatura em Salvador, mas concentradas ao município de Gandu-BA; c) Utilização do mesmo código de assinatura digital em documentos diferentes; d) Utilização da mesma selfie em diferentes momentos de validação.
Além disso, embora o banco alegue possuir sistema de gravação de ligações, não apresentou os áudios das conversas mencionadas pelo autor, especialmente o protocolo 20230627155874962, limitando-se a impugnar sua existência.
O STJ tem entendimento firmado sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO." (REsp 1943836/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) No caso em análise, as inconsistências nos documentos apresentados pelo banco, somadas à sua recusa em apresentar as gravações das ligações, geram forte presunção de veracidade das denúncias do autor, nos termos do art. 389, do CPC. 2.2.
Dos Danos Morais.
A jurisprudência pacífica é no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo com desconto em folha de pagamento gera dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE." (AgInt no AREsp 1890248/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Quanto ao valor da indenização, considerando as disposições adotadas pelo STJ e o caso concreto, especialmente a conduta do banco em induzir o consumidor a erro e, posteriormente, se recusar a apresentar as gravações, entendo pela fixação em R$ 15.000,00. 2.3.
Da Repetição do Indébito considerando a nulidade da contratação, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que evidenciou a má-fé da instituição financeira. 2.4.
Da Reconvenção.
O pedido reconvencional do banco para devolução do valor depositado deve ser acolhido, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)Declarar a nulidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito considerado nos autos; b) Determinar que o réu cesse imediatamente os descontos no contracheque do autor; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores já descontados do contracheque do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que o autor restitui ao banco o valor de R$ 14.333,38, com correção monetária pelo INPC desde o depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a intimação(advogado) da reconvenção, art. 343, § 1º, do CPC.
Autorizo a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, dados da assinatura digital Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 00:43
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/10/2024 00:43
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:55
Juntada de informação
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18/11/2023 23:54
Decorrido prazo de WELBER NERES JESUS OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a WELBER NERES JESUS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*07-57 (AUTOR).
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29/09/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/09/2023 10:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/09/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/09/2023 10:15
Recebidos os autos.
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05/09/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:27
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2023 17:00
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELBER NERES JESUS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*07-57 (AUTOR).
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12/07/2023 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/09/2023 10:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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