TJBA - 0000022-97.2000.8.05.0081
1ª instância - Vara Criminal de Formosa do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 0000022-97.2000.8.05.0081 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE BARROS Representante(s): REU: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s): Advogado(s) do reclamado: MALENA DE SOUZA GOMES, JOAO VITOR ARAUJO COSTA, GUSTAVO DE PAULA BUENO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos do Grau Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 8 de setembro de 2025 . (documento assinado digitalmente) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000022-97.2000.8.05.0081 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Reu: Domingos Pereira De Barros Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Advogado: Joao Vitor Araujo Costa (OAB:GO63429) Advogado: Gustavo De Paula Bueno (OAB:GO61518) Terceiro Interessado: Oilson Batista Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ademário Pereira Da Silva Testemunha: Sonia Maria Conceição Fé Testemunha: Gilberto Donizetti Monteiro Testemunha: Dilermando Nunes De Oliveira Testemunha: Vilmar Candido Rosa Testemunha: Argemiro Gomes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000022-97.2000.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMINGOS PEREIRA DE BARROS Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547), JOAO VITOR ARAUJO COSTA (OAB:GO63429), GUSTAVO DE PAULA BUENO (OAB:GO61518) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra DOMINGOS PEREIRA DE BARROS, com o objetivo de responsabilizá-lo pela prática de homicídio qualificado.
Alega o Ministério Público que “no dia 6 de fevereiro de 2000 por volta de 4h da madrugada, em via pública, próximo ao Clube Balancê, na comarca de Formosa do Rio Preto, o denunciado desferiu tiros de arma de fogo (não apreendida) em OILSON BATISTA DOS SANTOS, matando-o, por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima.
Segundo consta, o denunciado dançou no Clube Balancê com a menor DIORDETINA PEREIRA DA SILVA.
Após o término da música, continuou prendendo a adolescente em seus braços, não atendendo, por algum tempo, ao apelo desta para soltá-la.
A adolescente contou o ocorrido a seu irmão, ADEMÁRIO PEREIRA DA SILVA, o qual estava em companhia de amigos na festa, entre eles, OILSON BATISTA DOS SANTOS.
O irmão da adolescente foi tirar satisfações do denunciado, que nada respondeu, saindo em direção a um bar, situado ao lado do Clube Balancé Inesperadamente, o Denunciado retornou com uma arma de fogo, passando a efetuar vários disparos.
Um deles atingiu a ADEMARIO PEREIRA DA SILVA na perna direita.
Outras duas pessoas foram atingidas, identificadas como VANDO e DILERMANDO NUNES DE OLIVEIRA.
O denunciado, ainda, bateu nas costas de OILSON BATISTA DOS SANTOS, apontou a arma para a cabeça deste e atirou, a menos de um metro e meio de distância da vítima.
A violência do impacto do projetil na cabeça deste fez com que o corpo fosse arremessado a certa distância.” Alega ainda que a proximidade do tiro, a surpresa do ataque e a posse da arma dificultaram a defesa da vítima fatal.
Por outro lado, a motivação foi fútil, dada a desproporção da reação do denunciado.
A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2000 (ID – 124615870).
Defesa preliminar em ID 124616251.
A audiência de Instrução e Julgamento devidamente realizada (ID 455921164).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu e, lado outro, a defesa, sua absolvição em razão da legítima defrsa.
Eis o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer vício formal, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa, o que não impede, em situações excepcionais, ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, desde logo, absolva o acusado.
A propósito, dispõe o art. 415 do CPP, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)." Com efeito, a absolvição sumária somente caberá nessas hipóteses, ou seja, quando a prova for induvidosa, clara e inequívoca de que agiu amparado na excludente de ilicitude.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc.
XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.
No caso em apreço, tenho que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio consumado qualificado visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo pericial médico, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto consumação do homicídio.
De outra banda, o réu admitiu a autoria delitiva, narrando que teria assassinado a vítima em suposta legítima defesa.
Ademais, os depoimentos das testemunhas, recolhidos em audiência de instrução virtual, estando os vídeos anexados dos sistemas de mídia do PJE, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido, a testemunha Ademário Pereira da Silva, vulgo Duro Ferro disse que o réu, sem nenhuma conversa ou discussão, puxou de uma arma de fogo desferindo em tomo de quatro ou cinco tiros na vítima, saindo o depoente em fuga.
De outra banda, a testemunha Sra.
Sônia Maria, alegou ser proprietária de um trailer próximo ao Clube Balancê e que ouviu diversos disparos de arma de fogo, além de ver um corpo caído próximo ao bar.
Sônia afirmou ter visto que uma das vítimas chegou a lançar uma cadeira contra o réu, aparentemente em tentativa de defesa.
Em resposta, o réu disparou a arma, momento em que Sônia, nervosa, fechou seu trailer e não viu o desenrolar completo dos eventos.
Ademais, tais depoimentos estão em consonância com a o relato de Diordetina.
Ressalte-se, ainda, que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, sendo a pronúncia, como já dito acima, mero juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, com propriedade, assinala Eugênio Pacelli de Oliveira: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.
Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada.
Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumaria e de desclassificação.
Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria por isso são excepcionais.” (Curso de Processo Penal. 7.ª ed. rev., atual. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 568) No que tange às qualificadoras alinhada na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste caderno processual permite que seja afastada de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)”. (STJ - HC 126884 / DF).
Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o acusado a seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, visto que as versões apresentadas não conseguem se impor ou afastar a acusação de homicídio consumado qualificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu Domingos Pereira de Barros com base no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Após a preclusão desta decisão, volte-se concluso para diligências e marcação de sessão do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta -
13/10/2022 08:14
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2022 05:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:02
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE BARROS em 03/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:41
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE BARROS em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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26/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:30
Intimação
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25/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/11/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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10/03/2022 18:27
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
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11/08/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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05/08/2021 09:40
Expedição de intimação.
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05/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:24
Devolvidos os autos
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13/01/2021 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/12/2019 08:44
RECEBIMENTO
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28/11/2019 11:00
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2019 16:11
REMESSA
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22/08/2018 14:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/08/2017 13:06
CONCLUSÃO
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15/08/2017 13:04
DOCUMENTO
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17/03/2017 13:28
PETIÇÃO
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03/11/2016 13:49
DOCUMENTO
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03/11/2016 13:29
DOCUMENTO
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03/11/2016 13:28
DOCUMENTO
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01/11/2016 13:28
RECEBIMENTO
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17/10/2016 11:04
CONCLUSÃO
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17/10/2016 09:29
PETIÇÃO
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27/09/2016 09:53
DOCUMENTO
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27/09/2016 09:51
RECEBIMENTO
-
09/09/2016 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/08/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/08/2016 13:28
RECEBIMENTO
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23/08/2016 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2016 13:55
CONCLUSÃO
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10/08/2016 13:48
DOCUMENTO
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10/08/2016 13:46
DOCUMENTO
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10/08/2016 13:45
DOCUMENTO
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10/08/2016 13:34
RECEBIMENTO
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07/06/2016 15:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/06/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/06/2016 11:05
DOCUMENTO
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26/04/2016 11:04
DOCUMENTO
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01/06/2015 14:14
DOCUMENTO
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01/06/2015 14:03
RECEBIMENTO
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25/05/2015 09:51
PETIÇÃO
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08/04/2015 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2015 11:41
DOCUMENTO
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31/03/2015 11:40
RECEBIMENTO
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26/08/2014 09:30
CONCLUSÃO
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25/08/2014 12:59
PETIÇÃO
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08/07/2014 13:51
DOCUMENTO
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07/11/2013 10:15
DOCUMENTO
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25/10/2013 09:08
DOCUMENTO
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21/10/2013 10:48
DOCUMENTO
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17/10/2013 10:48
DOCUMENTO
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14/10/2013 10:47
DOCUMENTO
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18/09/2013 08:42
DOCUMENTO
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16/09/2013 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/09/2013 12:27
DOCUMENTO
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05/09/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2013 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2013 10:50
DOCUMENTO
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02/09/2013 10:44
RECEBIMENTO
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26/04/2013 11:47
CONCLUSÃO
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26/04/2013 10:59
PETIÇÃO
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26/04/2013 10:47
RECEBIMENTO
-
23/04/2013 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/11/2003 13:25
DOCUMENTO
-
15/09/2000 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2000
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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