TJBA - 0558419-11.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0558419-11.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Jardim Das Limeiras Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Marijorge Ferreira De Jesus Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610) Advogado: Maria Das Merces Ramos Leite (OAB:BA12977) Advogado: Milena Nascimento De Jesus (OAB:BA63160) Terceiro Interessado: Carlos Augusto Franca Cavalcante Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0558419-11.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS EXECUTADO: MARIJORGE FERREIRA DE JESUS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, em face de MARIJORGE FERREIRA DE JESUS.
A parte ré já foi citada e possui advogado habilitado nos autos ID 235930682.
Ao ID 235930707 restou inadmitida a petição de ID 235930682, por inadequação da via eleita, bem como foram declarados prescritos os débitos condominiais anteriores a 26/09/2013.
No ID 235930809 a parte exequente apresentou planilha atualizada de cálculos, requereu a intimação da parte executada para pagar a quantia de R$ 2.444,35, conforme cálculos de 01/11/2021, e pugnou pela expedição de alvará, para levantamento dos depósitos efetuados pela executada, e seus rendimentos.
No ID 401453982, a parte exequente pugnou pela substituição do polo ativo.
Analisados os autos.
DECIDO. 1) DA SUBSTITUIÃO DO POLO ATIVO Considerando a qualidade de garantidora quanto ao pagamento das taxas condominiais, bem como o disposto à Cláusula 9ª, § 1º, do contrato juntado ao ID 401453984, defiro o pedido de substituição do polo ativo.
Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Outrossim, no tocante ao pedido de expedição de alvará quanto aos valores depositados pela parte executada, ao cartório, proceda-se a juntada do extrato bancário referente a conta judicial atrelada ao presente processo.
Certifique-se acerca da manifestação da parte executada quanto ao despacho de ID 235930820, em que foi determinado o pagamento voluntário do saldo remanescente informado pela exequente.
Considerando o lapso temporal desde a planilha de cálculos juntada, tem-se a intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada de planilha atualizada de cálculo e requerer o que entende necessário ao prosseguimento dos atos executórios para fins de êxito quanto ao crédito aqui perseguido.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvará e demais diligências.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Liminar
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2020 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2019 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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