TJBA - 8000688-83.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000688-83.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Wagner Silva Dos Santos Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-83.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: WAGNER SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886), JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646) REU: OI S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
WAGNER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, em face da OI S/A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou que, teve seu nome negativado indevidamente em razão de inadimplências dos contratos de nº 2443550129-201711; 35628665-201801; 35628665-201712; 2443550129-201707; 35628665-201711; 2443550129-201705, uma vez que trata-se de assinatura de plano na operadora, alega não ter conhecimento e que muito menos foi informado a respeito dessa assinatura.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim de determinar que para que as cobranças sejam cessadas. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 17/06/2024 às 11h30min, presidida pelo conciliador deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/11/2024 07:10
Expedição de citação.
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01/11/2024 07:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 22:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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13/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:07
Expedição de citação.
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03/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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