TJBA - 8003261-14.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:05
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:49
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003261-14.2024.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Serrinha Requerente: Carlos Alberto Cerqueira Lima Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892) Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003261-14.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LIMA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
Ratifico os atos até então realizados no feito. 2.
Proceda a Secretaria à regularização da representação processual do exequente nos termos do substabelecimento e procuração de fls.135 e 166. 3.
Compulsando atentamente os autos observo que foi homologado os cálculos apresentados pelo exequente (fls.146/147), que em maio de 2022 importava em R$7.237,08(sete mil duzentos e trinta e sete reais e oito centavos) e os honorários advocatícios em R$723,71(setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) - fls.132/134, assim como foi dirimida controvérsia sobre o detentor dos honorários sucubenciais (fls.431/432).
Observa-se que o acionante pugnou pela atualização dos valores executados (fls.439/446). 4.
Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls.146/147, conforme certidão cartorária de fl.153, bem como que nos Termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 21 e seguintes da Resolução do CNJ n.303/2019 para a atualização do cálculo deve ser utilizada a SELIC, procedi a correção o cálculo de fls.132/134, conforme demonstrativo em anexos, e reconheço o crédito do exequente em R$9.533,02 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) e os honorários em R$953,31(novecentos e cinquenta e três reais e trinta um centavos). 5.
Ante o exposto, certificado sobre o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se ofícios e, sucessivamente, proceda-se a intimação ao Estado da Bahia (art. 6º, §5º, da Lei n.11.419/2006) para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor -RPV no prazo de 02(dois) meses, nos termos do art.5º da Instrução Normativa -PRES.n.001/2019, atentando-se que os honorários advocatícios pertencem ao patrono RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (fl.432). 6.
Sem custas e honorários nesta fase, em razão do acionado gozar do benefício de isenção legal, bem como que o executado não apresentou impugnação 7.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se. 8.
Comprovada a quitação da excussão, remetam-se os autos ao arquivo.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente. .
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
30/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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