TJBA - 8000135-22.2015.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS KICHEL em 04/12/2024 23:59.
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22/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000135-22.2015.8.05.0231 Embargos À Execução Jurisdição: São Desidério Embargante: Jonas Inacio Kichel Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:BA33080) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Embargante: Dayane Dos Santos Kichel Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:BA33080) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Embargado: Seara Comercial Agricola Ltda Advogado: Tiago Bueno Da Silva (OAB:MT18226/O) Advogado: Julio Christian Laure (OAB:SP155277) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000135-22.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: JONAS INACIO KICHEL e outros Advogado(s): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB:BA33080), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EMBARGADO: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), TIAGO BUENO DA SILVA (OAB:MT18226/O), JULIO CHRISTIAN LAURE registrado(a) civilmente como JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB:SP155277) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por JONAS INACIO KICHEL e DAYANE DOS SANTOS KICHEL em face de SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
Alegam que a parte ré nestes embargos ajuizou a ação de execução 0000286-27.2015.805.00231, mas que para adimplirem com o débito firmaram um acordo por meio de escritura pública dando um imóvel em pagamento por meio de dação.
Pugnaram pela suspensão do processo principal, a condenação da parte embargada ao pagamento em dobro pelo valor cobrado em juízo com base no art. 940 do CC.
Juntaram aos autos a alegada escritura pública (id 1095960).
Antes da análise da gratuidade requerida pela parte autora, a parte ré peticionou no id 2729659 impugnado os embargos.
Pugnam pelo indeferimento dos embargos por intempestividade em razão de não ter sido juntado aos autos a comprovação da citação da execução.
Impugnaram a gratuidade da justiça requerida.
Quanto ao mérito, argumentam que a dação em pagamento visou o pagamento de alguns dos débitos que a parte executada tinha para com a parte exequente e, ainda, que o imóvel pagou parte do valor do débito.
Ainda, a referida dação em pagamento não ensejou o pagamento da CPR nº LEM 025/13, que é objeto da execução.
Argumentam que a CPR foi prorrogada em 30.03.2014, pelo que na data da lavratura da escritura pública, em 18.12.2023, a obrigação dos executados era vincenda e não integra o rol dos débitos vencidos.
Requerem a improcedência do pedido de pagamento em dobro do valor cobrado.
Determinou-se a juntada da declaração do imposto de renda da pessoa jurídica da qual é proprietário no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise da gratuidade pleiteada pela parte autora.
Posteriormente, a parte autora peticionou alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo por passar por crise financeira e juntou a carta de arrematação da sua propriedade rural, declaração do SERASA/SPC e outros documentos, não tendo juntado o imposto de renda da pessoa jurídica, consoante determinado na decisão anterior.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor.
Da análise dos documentos, verifica-se que não logrou êxito em demonstra que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Embora seja possível que tenha passado por situação de crise em razão da estiagem, neste momento processual, passados quase 10 anos desde o ajuizamento da ação, é certo que a situação econômica não é a mesma da existente quando do ingresso da ação.
Ademais, determinada a juntada da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica que atua o autor como produtor rural, com o fim de se verificar a possibilidade de arcar com as custas do processo, o embargante se negou à juntada, tendo apenas reiterado a impossibilidade de arcar com as custas.
Em que pese haver uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, no caso dos autos nota-se que o autor é propriedade de pessoa jurídica atuante no ramo agrícola, o que permite seja afastada a presunção de hipossuficiência, até porque esta tem natureza relativa e não absoluta.
Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade, devendo a parte autora ser intimada para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos embargos e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte ré, voltando-se os autos em seguida conclusos na fila de embargos à execução.
Caso não seja efetuado o recolhimento no prazo, voltem os autos conclusos na fila de sentença extintiva.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/10/2024 11:19
Expedição de decisão.
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07/09/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS INACIO KICHEL - CPF: *62.***.*25-15 (EMBARGANTE).
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 17:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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08/11/2019 17:02
Conclusos para decisão
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06/11/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 09:46
Conclusos para despacho
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25/04/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2015 12:44
Conclusos para despacho
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13/11/2015 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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