TJBA - 8000677-88.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000677-88.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Jose Ramos De Cerqueira Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000677-88.2018.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAMOS DE CERQUEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 38685334) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresento contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 442389472.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa.
Havendo, inclusive, fundamentação específica acerca da regularização do polo passivo da lide: "Tendo em vista o contrato social e demais documentos apresentados, bem como o comparecimento espontâneo da O BANCO BMG S.A, defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a Secretaria proceda a exclusão da empresa BANCO ITAÚ BMG, passando a figurar somente o BANCO BMG S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita na CNPJ sob o nº. 61.***.***/0001-74, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº. 3477 8º e 9º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-133".
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. À secretaria que proceda com a REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme determinado em Sentença de id. 38685334.
Ademais, considerando que o preparo já fora realizado, bem como as contra-razões apresentadas, na forma do art. 43, da Lei n. 9.099/95: 1.
Recebo o recurso inominado de id. 441553809, interposto pelo réu BANCO BMG S.A., apenas no efeito devolutivo; 2.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CERQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:27
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CERQUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2019 09:18
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CERQUEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
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07/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 16:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2018 13:03
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 12:50.
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16/07/2018 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2018 11:36
Expedição de citação.
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09/06/2018 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 11:54
Conclusos para decisão
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06/06/2018 11:54
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 12:50.
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06/06/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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