TJBA - 0522722-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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29/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0522722-89.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0522722-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:20
Expedição de sentença.
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18/10/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/11/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Petição
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08/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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