TJBA - 0559731-90.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559731-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiza Maria Pedreira Ferraz Ribeiro Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Advogado: Fernanda Carvalho Leao Barretto (OAB:BA19266) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Interessado: Joaquim Henrique Dos Santos Filho Advogado: Lidia Laodiceia Lima Bomfim (OAB:BA33213) Interessado: Angela Maria Rodrigues Henrique Dos Santos Advogado: Lidia Laodiceia Lima Bomfim (OAB:BA33213) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0559731-90.2016.8.05.0001 ACIONANTE: INTERESSADO: LUIZA MARIA PEDREIRA FERRAZ RIBEIRO ACIONADO(s): INTERESSADO: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS FILHO, ANGELA MARIA RODRIGUES HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em petição de id.465704393, a autora requereu quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, Sr.
Joaquim Henrique e de sua filha Andrea Henrique Serafim, do ano de 2003 até 2015, data em que alega ter existido união estável entre a autora e o réu, sob alegação de que existem bens que são objeto de partilha que foram eventualmente doados ou vendidos.
Além disso, pediu a determinação de expedição de ofício a algumas construtoras, incorporadoras e cartório, transcritas no petitório, a fim de que prestem informações a respeito da aquisição de imóveis pelo réu e sua filha.
Inicialmente a respeito do pedido relativo à quebra de sigilo bancário, saliento que já houve resultado de pesquisa INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, onde indicam as movimentações bancárias, extratos de cartão de crédito, existência de veículos e declarações de IR, do período compreendido entre 2003 até 2015, concernente aos requeridos: Joaquim Henrique e sua ex-esposa, ora requerida, Ângela Maria, consoante juntada de pesquisas de id’s, 440885773, 440893302, 440893302, 440915482, 441061494.
A respeito das pesquisas requeridas no nome da filha do réu, sob alegação de fraude à meação, verifico que a referida não faz parte da presente lide, a respeito de quebra de sigilo de terceiro estranho à lide, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 5o, INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme bem fixado na decisão agravada, a despeito das alegações da agravante e da documentação que acompanha a inicial, não é possível definir ligação da pessoa mencionada ao réu ou aos alegados desvios de recursos da venda de passagens da empresa agravante. 2.
Sigilo bancário é garantia constitucional, corolário do direito à intimidade e do direito ao sigilo de dados, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, e, como tal, sua quebra somente é admitida de forma excepcional e somente quando imprescindível ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos especialmente porque a quebra de sigilo bancário pretendida é de pessoa estranha à lide. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1284412, 0718786-84.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no PJe: 07/10/2020.) No caso em tela, o pedido de quebra de sigilo bancário da filha do réu, feito pela autora, se fundamenta em suposta fraude à meação, ocorre que a Sra.
Andrea, não integra a presente lide e a autora não juntou provas suficientes que demonstrem que ela pode ter colaborado com o genitor em suposta fraude à possível meação, já que a presente ação se trata, sobretudo, de reconhecimento de união estável e caso essa seja reconhecida, a posterior partilha de bens, nos termos da lei, desta feita, violar a sua intimidade lesionaria o seu direito de proteção à mesma, que é assegurado de forma constitucional.
Ademais, considerando que já foi determinado por esse juízo pesquisas relativas a movimentação bancária e fiscal do requerido, no lapso temporal requerido pela autora, com o retorno das pesquisas ora determinadas nos autos, em id’s, 440885773, 440893302, 440893302, 440915482, 441061494.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário fiscal, em nome da Sra.
Andrea e do Sr.
Joaquim.
Acerca da expedição de ofício, requerida pela autora, vejo que é necessária para o deslinde do feito, sendo assim, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO às seguintes construtoras, incorporadoras e cartório a fim de que elas prestem informações formais acerca da aquisição dos imóveis que são objeto na presente demanda, nos termos da petição de id.465704393: A) FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA, para que preste informações sobre a aquisição dos apartamentos de AlphaVille.
B) ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE, Para que preste esclarecimentos acerca da aquisição dos apartamentos do Costa España.
C) INCORPORADORA PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA, para que preste informações acerca da aquisição unidades 107 e 108 do Condomínio Paraíso dos Corais.
D) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Salvador/Ba, para que preste as devidas informações acerca das unidades 203, 206, 401, 402, 408 e 1408 do Edifício Atlantis Multiempresarial Itaigara.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 11 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
28/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:49
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 18:47
Juntada de informação
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13/07/2022 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/06/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES HENRIQUE DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS FILHO em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PEDREIRA FERRAZ RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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15/05/2022 18:30
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 05:21
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PEDREIRA FERRAZ RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:08
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PEDREIRA FERRAZ RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:31
Expedição de despacho.
-
31/03/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2022 00:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 02:39
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2022 02:18
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2022 16:18
Expedição de despacho.
-
04/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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23/01/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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13/01/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Documento
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/08/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
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01/05/2019 00:00
Petição
-
01/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Documento
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13/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Mero expediente
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23/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
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28/11/2017 00:00
Documento
-
24/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Mero expediente
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
06/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Publicação
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Liminar
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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