TJBA - 8003644-80.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003644-80.2024.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Morenta Modas Luis Eduardo Eireli - Me Advogado: Fernanda Kelly Martins De Freitas (OAB:BA79243) Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Reu: Douglas Santos Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8003644-80.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MORENTA MODAS LUIS EDUARDO EIRELI - ME Advogado(s): FERNANDA KELLY MARTINS DE FREITAS (OAB:BA79243), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) REU: DOUGLAS SANTOS BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MORENTA MODAS LUIS EDUARDO EIRELI em face do DOUGLAS SANTOS BATISTA.
Depreende-se dos autos que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais, conforme consta da certidão de id. 468397474. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil consagrou a regra de que o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, implica no cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, não tendo o requerente recolhido as custas iniciais do feito no prazo legal, após regular intimação, impositivo o cancelamento da distribuição, na forma do artigo supracitado.
Destarte, julgo extinto o processo sem análise do mérito na forma do art. 485 IV c/c art. 290 todos do CPC ao passo em que determino seja cancelada a distribuição.
Sem custas face à natureza administrativa da decisão que que determina o cancelamento da distribuição (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010598-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
29/10/2024 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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