TJBA - 8000415-06.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:00
Juntada de termo
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PARAENSE VIANA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000415-06.2022.8.05.0018 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Requerente: Luis Carlos Carrazza Advogado: Ulysses De Oliveira Barbosa (OAB:DF57611) Advogado: Wendel Richard De Araujo (OAB:DF57612) Requerido: Luis Fernando Carrazza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000415-06.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: LUIS CARLOS CARRAZZA Advogado(s): ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB:DF57611), WENDEL RICHARD DE ARAUJO (OAB:DF57612) REQUERIDO: LUIS FERNANDO CARRAZZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com antecipação de tutela, ajuizada por LUIS CARLOS CARRAZZA, em face do seu irmão LUIS FERNANDO CARRAZZA.
Afirma parte autora informa que o interditando é dependente químico, tendo iniciado o vício com o uso de cocaína, o que faz pelo menos 20 (vinte anos), motivo pelo qual, ao longo desse tempo tem sido internado diversas vezes para tratamentos médicos e psiquiátricos.
Em decidão interlocutória proferida em 12/03/2021 - id. 58894679, este juízo concedeu provisoriamente a curatela do LUIS FERNANDO ao seu irmão LUIS CARLOS.
Narra o autor, que o interditando LUIS FERNANDO estaria residindo atualmente com seu filho e a sua ex-companheira, na TRAVESSA SINVAL PINHEIRO S/N, Nossa Senhora Aparecida, Buritama/BA, CEP 47.120-000, telefone (61) 9 9332-1377, em aparente abstinência.
Em petitório de id. 220635971, a parte autora informa que, para que fosse viabilizada a venda de um imóvel situado à Rua Homem de Mello, nº 390, Perdizes, São Paulo/SP, a sua genitora, a Sra.
Marlene Jundurian Carrazza, renunciou ao usufruto vitalício.
Ao id. 238017021, requesta, ainda, a parte autora, para que este juízo autorize a incorporadora para realizar o pagamento da quantia destinada ao interditado, na conta de titularidade do interditado junto ao Banco do Brasil, alfim pugna pela expedição de nova certidão de curatela, para que o curador provisório (LUIS CARLOS CARRAZZA) tenha acesso à conta.
Instado, o Ministério Público manifestou-se em cota de id. 417366405: Vieram-me os autos conclusos. É o assaz relato.
Decido.
Acolho a manifestação o Parquet: 1.
Determino a realização de estudo social, na residência do curatelado, e, para tanto, nomeio a Assistente Social ANA CLAUDIA SANTOS PARAENSE, registro profissional n° 4273, para fins de realização do estudo social do caso, fixando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) de honorários, com fulcro na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando o Termo de Aceite devidamente assinado, disponível em http://www5.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica/ .
Do aceite, deve a Perita apresentar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Sem prejuízo da sobredita diligência, inclua-se o feito em pauda de audiência de instrução, conforme disponibilidade, a fim de que sejam ouvidas as partes. 3.
Após a juntada do relatório, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que oferte parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Barra/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
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29/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARRAZZA em 12/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:21
Juntada de Petição de 8000415_06.2022.8.05.0018_Reitera manifestacao
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15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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15/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
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21/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
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21/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:00
Juntada de Petição de 80004150620228050018 Acao de Interdicao e Curatela
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28/09/2023 11:39
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:23
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:23
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 05:20
Decorrido prazo de WENDEL RICHARD DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:51
Juntada de Petição de 8000415-06.2022.8.05.0018 - Ação de Interdição e C
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24/05/2023 17:30
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:30
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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