TJBA - 8136256-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ELIENE TRINDADE em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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04/05/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:59
Expedição de decisão.
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21/01/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136256-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliene Trindade Advogado: Rodrigo Pereira Brandao (OAB:BA79247) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8136256-53.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ELIENE TRINDADE em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que pactuou junto à acionada contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto.
Alega que requerida passou a operar cobranças, desde 2018, em descompasso com a média de consumo da residência, que era de R$ 110,87 (cento e dez reais e oitenta e sete centavos).
Informa que identificou vazamento de água no encanamento da rua, logo após o hidrômetro, e que o hidrômetro se encontra já desgastado, o que dificulta até a correta leitura do consumo.
Em sede de tutela de urgência pugnou que acionada seja compelida a fazer a manutenção do serviço essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto ou, se for o caso, o seu restabelecimento, no imóvel; assim como se abstenha a Ré de cobrar ou inscrever o CPF do Demandante em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Nesta senda, em pese a parte munir suas alegações com foto e vídeo mostrando o vazamento, ID 465519422 e 465519423, bem como a situação do hidrômetro, não é possível concluir minimamente que há qualquer inaptidão do aparelho, tampouco que o vazamento está de fato localizado no logradouro público.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
30/10/2024 07:59
Expedição de decisão.
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30/10/2024 07:58
Expedição de decisão.
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29/10/2024 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE TRINDADE - CPF: *54.***.*54-53 (AUTOR).
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19/10/2024 21:18
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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