TJBA - 8004329-91.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:55
Expedição de sentença.
-
21/07/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:34
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8004329-91.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Carlos Cesar Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004329-91.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: CARLOS CESAR ROCHA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
30/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:03
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 10:03
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/10/2024 09:37
Expedição de decisão.
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11/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 07:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 06:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ROCHA em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 14:53
Publicado Decisão em 14/04/2020.
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17/12/2020 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:32
Expedição de Certidão via Sistema.
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13/04/2020 10:21
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/04/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:21
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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30/03/2020 08:28
Conclusos para decisão
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24/01/2020 15:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/09/2019 23:49
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ROCHA em 30/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 17:20
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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