TJBA - 8153487-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:11
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
30/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8153487-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Talia Da Cruz Pedroso Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153487-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: TALIA DA CRUZ PEDROSO Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos,etc...
TALIA DA CRUZ PEDROSO, qualificado ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, também qualificada.
Foi o processo sentenciado, sendo julgado improcedente, ID 418349313.
Interposta apelação, pela parte autora, que teve parcial provimento, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ID 442558523/442558526.
Tendo havido o trânsito em julgado, de acordo com certidão do cartório ID 442558531.
A executada, espontaneamente, comprovou o pagamento no valor de R$2.250,00, ID 444823841.
E o exequente concordou com o valor depositado e requereu levantamento do referido valor.
Pelo que se pode observar ao analisarmos os presentes autos, foi em fase de Cumprimento de Sentença, sendo que houve o pagamento do valor da condenação relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do acórdão, sendo caso de extinção pelo pagamento da dívida pelo executado.
Face ao exposto, Declaro Extinto o Cumprimento de Sentença, pelo pagamento do débito, na forma do art. 924, II do CPC.
Em razão de ter sido efetuado o pagamento da condenação, EXPEÇA-SE alvará, com urgência, para liberação dos valores depositados judicialmente, em nome do exequente e de seu patrono, na forma requerida.
Em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR/BA, 26 de julho de 2024.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2023 12:53
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
01/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
-
07/05/2023 08:45
Decorrido prazo de TALIA DA CRUZ PEDROSO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:21
Decorrido prazo de TALIA DA CRUZ PEDROSO em 08/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
26/12/2022 01:04
Decorrido prazo de TALIA DA CRUZ PEDROSO em 21/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 23:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:14
Decorrido prazo de TALIA DA CRUZ PEDROSO em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 14:41
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
22/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:27
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:45
Expedição de citação.
-
21/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 13:22
Expedição de decisão.
-
21/10/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048047-45.2023.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Multmaq do Vale LTDA
Advogado: Adson Antonio Pinheiro da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 14:17
Processo nº 8048047-45.2023.8.05.0001
Multmaq do Vale LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 19:13
Processo nº 8000415-08.2024.8.05.0221
Laurencia dos Santos de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 11:34
Processo nº 8009845-33.2022.8.05.0001
Levivaldo Fernandes Carlos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:20
Processo nº 8153487-64.2022.8.05.0001
Talia da Cruz Pedroso
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 16:07