TJBA - 0055728-62.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:59
Declarada incompetência
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:28
Juntada de decisão
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0055728-62.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dione Luiz De Souza Lemos Advogado: Mariza Silva De Almeida (OAB:BA7385) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Exequente: Vera Lucia Vinagre Lemos Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Executado: Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0055728-62.2010.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS, VERA LUCIA VINAGRE LEMOS EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA, VIBRA ENERGIA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Despejo distribuída originariamente à 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (antiga 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais), em 03.08.2009 (ID.75282359/Doc. 17), e, após protocolização da Impugnação, em 04.11.2009 (ID. 75282376/Doc. 32), fora prolatada Decisão, em 24.02.2015 (ID. 75282746/Doc. 382), julgando procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Decisório de 21.06.2024 (ID. 450196264/Doc. 566), declinatório da competência para conhecimento e julgamento da matéria ínsita à Lide constituída, após o que fora redistribuído a esta Unidade Jurisdicional.
No essencial, é o sucinto Relatório.
DECIDO.
Os fundamentos do respeitável Decisum buscam respaldo, em tese, no pretenso vício de legalidade do art. 2º da Resolução de nº 15/2015, que teria alterado regra de competência absoluta, até mesmo na fase de cumprimento de Sentença.
Entretanto, nos presentes fólios, parece-nos impositivo e indeclinável que seja suscitado o Conflito de Competência Negativo, uma vez que, consoante previsibilidade do art. 516, II do Digesto Procedimental determinou-se que o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Ademais, a Demanda deve ter prosseguimento naquele Juízo, tendo em vista a irrecusável aplicabilidade da Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, que, entrando em vigor na data da sua publicação, em verdade, renomeou as antigas 32 (trinta e duas) Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, transformando-as em 20 (vinte) Varas de Relações de Consumo e 12 (doze) Varas Cíveis, com nova repartição de competência.
Entrementes, por uma relevante e estratégica questão de logística, melhor organização dos serviços judiciários e busca de equilíbrio na distribuição das demandas às então novéis Varas Cíveis e Varas de Relação de Consumo, com redefinição da competência das referidas Unidades Jurisdicionais - apartando-as entre si -, em seu artigo 2º determinou a manutenção dos acervos históricos de cada Serventia.
O que se objetivava com tais providências era a efetiva regulamentação dos consectários lógicos da nova repartição de competências, ao passo em que se resolveria a questão do acervo remanescente de cada Unidade, sem gerar ou ocasionar impactos negativos outros indesejados à prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e vicissitudes de toda ordem e mesmo situações críticas de confusão e caos, vindo, inclusive a determinar, de forma equânime e isonômica, a repartição das competências e, via de corolário lógico, a permanência dos respectivos acervos e que a distribuição, daí por diante (a partir da Regulamentação), passaria a ser especializada.
Assim, afinando no diapasão, tendo sido a presente Demanda distribuída para aquela Unidade em 03.08.2009 (anteriormente à publicação da Resolução), deverá permanecer naquele Juízo até o seu esperado arquivamento.
Destarte, estreme de quaisquer dúvidas acerca da competência do Tribunal de Justiça para, diante da realidade prática organizacional circunstancial e outros dados multifatoriais da sua economia interna corporis, em que se agigantam relevantíssimos interesses estratégicos para o melhor e mais aprimorado provimento das atividades organizacionais, operacionais, estruturais e institucionais, tais como - e dentre as quais - editar atos, normatizar, organizar e regulamentar seus serviços e aqueloutros relativos às competências das Unidades Judiciárias vinculadas, em especial, as de 1º Grau de Jurisdição.
Constata-se, então, a nosso modesto sentir, data maxima venia, que a Vara Consumerista declinante, malgrado tenha recusado, equivocadamente, ou controvertidamente, o regular processamento do feito, a princípio, por ausência de atribuição legal, fê-lo desgarrando-se dos superiores preceitos editados pela Colenda Corte de Justiça, o que teria o condão suficiente para determinar guinadas, reviravoltas e percalços importantíssimos no processamento e julgamento de inúmeros feitos das Varas Cíveis e Varas de Relações de Consumo da Capital com a consequente remessa de todos os feitos de natureza civilista distribuídos a partir da publicação da Resolução (24.07.2015) às atuais 20 (vinte) Varas de Relação de Consumo e destas para 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca (considerando a criação das 02 Varas Empresariais), gerando situação crítica, caótica e insuperável.
Diante do impasse e das razões suso esposadas, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, encaminhando os autos ao crivo e superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça, com cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
30/10/2024 11:23
Juntada de informação
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30/10/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 03:58
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:58
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2024 20:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
27/07/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Suscitado Conflito de Competência
-
06/07/2024 21:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
06/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 11:12
Declarada incompetência
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
08/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:53
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:47
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 06:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
21/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 11:07
Juntada de decisão
-
13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:06
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 02/09/2022 23:59.
-
18/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 02/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
04/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:34
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
26/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:11
Expedição de carta via ar digital.
-
22/09/2022 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 03:44
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 04/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 04/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
13/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
04/08/2022 11:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:18
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:55
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
16/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:20
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA VINAGRE LEMOS em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 15:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
15/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2021 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 08:23
Publicado Intimação automática de migração em 29/09/2020.
-
29/12/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/06/2018 00:00
Documento
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
12/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
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Petição
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16/02/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
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16/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
24/02/2015 00:00
Procedência
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Mero expediente
-
14/11/2014 00:00
Petição
-
14/11/2014 00:00
Petição
-
21/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
18/08/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Publicação
-
23/05/2014 00:00
Petição
-
23/05/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Mero expediente
-
19/05/2014 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Publicação
-
29/04/2014 00:00
Mero expediente
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Documento
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
14/04/2014 00:00
Remessa
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Publicação
-
24/02/2014 00:00
Recebimento
-
19/02/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
11/02/2014 00:00
Recebimento
-
11/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/02/2014 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Recebimento
-
26/11/2013 00:00
Mero expediente
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
07/11/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
27/09/2013 00:00
Mero expediente
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
17/09/2013 00:00
Recebimento
-
16/09/2013 00:00
Remessa
-
18/07/2013 00:00
Recebimento
-
15/07/2013 00:00
Recebimento
-
16/05/2013 00:00
Publicação
-
14/05/2013 00:00
Mero expediente
-
21/01/2013 00:00
Recebimento
-
16/01/2013 00:00
Remessa
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
09/11/2012 00:00
Recebimento
-
08/11/2012 00:00
Publicação
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
19/03/2012 00:00
Recebimento
-
13/03/2012 00:00
Publicação
-
13/03/2012 00:00
Mero expediente
-
18/08/2011 09:34
Ato ordinatório
-
30/03/2011 17:04
Ato ordinatório
-
04/02/2011 16:37
Petição
-
22/11/2010 18:06
Protocolo de Petição
-
14/09/2010 14:23
Ato ordinatório
-
13/07/2010 11:36
Recebimento
-
12/07/2010 15:57
Remessa
-
09/07/2010 12:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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