TJBA - 0004552-24.2014.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0004552-24.2014.8.05.0027 Execução Fiscal Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Paulo Roberto Da Silva (OAB:BA21068) Executado: Jose Teixeira Da Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004552-24.2014.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: RUA GARANHUNS , SN , SÃO GOTARDO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: JOSE TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em face de JOSE TEIXEIRA DA CUNHA, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Autor isento de custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
16/10/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 00:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 19:15
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
08/10/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 03:27
Devolvidos os autos
-
30/12/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 10:45
DOCUMENTO
-
12/08/2015 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/06/2015 08:08
PETIÇÃO
-
28/01/2015 15:52
RECEBIMENTO
-
27/01/2015 15:24
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2015 12:43
CONCLUSÃO
-
14/01/2015 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2014 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002504-31.2024.8.05.0018
Marilene de Souza Leite
Orlando Araujo de Carvalho
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 11:33
Processo nº 8085869-68.2023.8.05.0001
Maria Nazare de Melo Novais
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 18:03
Processo nº 8000266-42.2016.8.05.0043
Manoel Antonio Maia
Espolio de Joao Perelo de Matos
Advogado: Laiza Correia Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2016 17:14
Processo nº 8159898-55.2024.8.05.0001
Leonardo de Assis Batista dos Santos
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Roberta Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 16:51
Processo nº 8000886-45.2016.8.05.0046
Miguel Ribeiro do Nascimento
Milene Baranauskas
Advogado: Nilson Neto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2016 16:38