TJBA - 8043859-48.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8043859-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Souza Carrera Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043859-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO SOUZA CARRERA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida pela parte acima epigrafada, contra o Estado da Bahia, ambos já qualificados.
Devidamente intimada a indicar se a parte exequente fazia parte da predita Associação à época da propositura da Ação de Conhecimento, a mesma apresentou Impugnação, alegando se tratar de Direito Homogêneo e sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada, citando o art. 5º, XXI da Constituição Federal.
Pede a reconsideração da Decisão, para prosseguir o feito em face do Estado da Bahia para pagar os valores executados.
DECIDO.
Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, a Constituição é um conjunto de normas jurídicas suficientemente aptas para regular todos os fenômenos da vida política e social, não sendo um conjunto fechado de normas, nem as suas normas revelam-se apenas sob a forma de regras.
Há no ordenamento jurídico brasileiro a figura do Controle de Constitucionalidade, e nas palavras do mesmo professor, seria uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados.
No Brasil o controle pode se dar de duas formas, quando qualquer juiz ou tribunal exerce o poder de controle constitucional, estamos falando do método difuso de controle, entretanto, a outra forma ou método é exercido apenas pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, e sua competência, precipuamente, se encontra estampada a partir do artigo 102 da Constituição Federal.
O Ordenamento jurídico brasileiro é composto por diversos institutos, e vai desde a Constituição Federal, passando pelas Leis, normas, princípios, etc, que convivem ou devem conviver em harmonia e para tanto, passam pelo crivo das instituições em todos vários níveis, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal tem a responsabilidade de decidir se alguma lei, ou qualquer norma jurídica brasileira está ou não em consonância com a Constituição Federal.
Importante no deslinde do tema, entendermos a existência do Recurso Extraordinário.
Este com revisão no art. 102, III da CF, prevê que o STF, deverá: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O RE sob o nº 612043, teve como escopo uma Ação Coletiva proposta por Associação, sob o rito ordinário, ainda sob a égide do CPC de 1973, em face da União, onde se buscava o pagamento de valores descontados a título de Imposto de Renda.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o Tribunal Federal da 4ª Região, entendeu ser necessária a juntada pela parte exequente, a Associação, de documento comprobatório de filiação do associado em momento anterior ou até o dia do ajuizamento da ação de conhecimento, observado o disposto no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001.
Não apresentada a documentação, a Associação diante do não êxito na execução, promoveu tanto Recurso Especial, quanto o referido Recurso Extraordinário.
Naquele, o Ministro Herman Benjamin o obstou com amparo no art. 557 do CPC de 1973 e Súmula 283 do STF.
No Extraordinário, a Associação diz haver ofensa ao art. 5º, XXI e 109, §2º da CF e inconstitucionalidade do art. 2ª da Lei 9.484/97, o Relator Ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral.
A tese fixada no presente RE restou assim consignada: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” Interpostos Embargos de Declaração, o Ministro Relator proferiu o seguinte: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu os embargos de declaração para prestar simples esclarecimentos, sem eficácia modificativa, negada a modulação de efeitos.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 6.6.2018.” O Ministro Marco Aurélio a título de esclarecimento, se manifestou no sentido de que o Tribunal (STF) assentou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Não aplicou efeitos modulatórios dos efeitos do acórdão recorrido, pontuou a inexistência de vício no que incluída, na tese, referência à abrangência territorial versada no artigo 2ª-A da Lei nº 9.494/1997, já consignado em julgado anterior ser o referido dispositivo legal, Constitucional.
Dispõe o art. 987 do CPC: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Conforme se depreende do §2º, quando o STF ou o STJ firma tese acerca de uma matéria, esta será aplicada em todo o território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
A parte, conforme preceitua o art. 10 do CPC, foi devidamente intimada para se manifestar e apresentar documento que ateste a filiação da exequente nos quadros da Associação à época da propositura da Ação Ordinária sob o nº 0077343-89.2002.8.05.0001, entretanto, apesar de Impugnar a Decisão, não trouxe aos autos a comprovação exigida com base na decisão proferida pelo STF.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ad causam da parte autora, com espeque no art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2023.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 13:04
Expedição de sentença.
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01/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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16/11/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CARRERA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CARRERA em 07/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:32
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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13/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:40
Expedição de sentença.
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09/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 09:15
Juntada de decisão
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26/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
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31/12/2020 20:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CARRERA em 16/07/2020 23:59:59.
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31/12/2020 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2020 23:59:59.
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24/12/2020 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:13
Publicado Sentença em 21/07/2020.
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17/07/2020 18:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/07/2020 18:17
Expedição de sentença via Sistema.
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17/07/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 18:16
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2020 13:12
Publicado Sentença em 24/06/2020.
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02/07/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 17:26
Expedição de sentença via Sistema.
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23/06/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2020 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CARRERA em 16/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:27
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 06:28
Publicado Despacho em 14/02/2020.
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12/02/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:38
Conclusos para decisão
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15/09/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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