TJBA - 8000577-82.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000577-82.2023.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Antas Requerente: Isailde Matos Dos Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Requerido: Municipio De Antas Advogado: Pamela Carvalho Silva De Santana (OAB:BA64044) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000577-82.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:REQUERENTE: ISAILDE MATOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença proferida por este Juízo que julgou improcedente a demanda.
Afirma o embargante que a sentença supra referida foi omissa quanto ao seu pedido expresso de concessão de gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada não fez referência ao pedido de Justiça Gratuita que o embargante ventilou já em sua petição inicial.
A omissão, portanto, existe, uma vez que o autor, ora embargante, fez o pedido para concessão da justiça gratuita e trouxe aos autos elementos que embasam o pleito, a exemplo de demonstrativo dos salários (fichas financeiras).
Outrossim, o pedido supra tem suporte no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Abaixo, a título ilustrativo, segue jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – JUSTIÇA GRATUITA - Embargos de declaração que se prestam a esclarecer obscuridade, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erros materiais do julgado (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil); - Omissão quanto à justiça gratuita.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS (TJ-SP - EMBDECCV: 10025152720188260659 SP 1002515-27.2018.8.26.0659, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/08/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
Se o acórdão deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado expressamente pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. (TJ-SP - EMBDECCV: 00056428520228260000 SP 0005642-85.2022.8.26.0000, Relator: Poças Leitão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO.
VÍCIO CONSTATADO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEMAIS TESES TRAZIDAS NOS EMBARGOS QUE POSSUEM CLARO INTUITO DE DEMONSTRAR O INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA.
VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE TÃO SOMENTE PARA, SANANDO A OMISSÃO, CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. (TJ-SC - APL: 03061407320168240033, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público) Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para incluir no dispositivo sentencial a CONCESSÃO da justiça gratuita ao autor (a), já qualificado (a).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
No mais, mantenho incólume a sentença vergastada.
P.R.I. e Cumpra-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:53
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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11/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 12:02
Expedição de sentença.
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03/06/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTAS em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 16:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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